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Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP
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Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

Publicado em 28/06/2019 , por Fernanda Valente

As companhias aéreas têm o dever de prestar assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a contratempos. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aérea a indenizar, em R$ 16 mil, duas passageiras por atraso de voo internacional. 

As mulheres entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais, que foi julgado parcialmente procedente em primeira instância — só os danos materiais foram concedidos. Elas apelaram contra a decisão, alegando que o caso não se tratava de mero aborrecimento. Segundo as autoras, a companhia apenas informou o cancelamento do voo, sem oferecer qualquer alternativa para a situação.

Para a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a empresa não apresentou provas que excluam sua responsabilidade, além de não ter amenizado os transtornos. De acordo com o processo, a empresa ofereceu reacomodação em voo que partiria no dia seguinte, mas de outra cidade, sem fornecimento de assistência material.

"Tem a companhia aérea, no mínimo, que prestar toda a assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a tais contratempos, principalmente quando se adquiriram passagens com conexão, havendo necessidade de recolocação em voo próximo a fim de evitar maiores transtornos àquele que contratou o serviço de transporte", afirmou a relatora.

A desembargadora apontou ainda o fato de que uma das mulheres é idosa e cadeirante, e considerou a aflição e angústia das autoras ao verificar que não poderiam chegar ao destino da viagem programada com antecedência.

Segundo a relatora, é cabível a indenização por danos morais, "a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram". Foi fixado o valor de R$ 8 mil para cada autora.

Atuou na defesa o advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório MCPB Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 1001094-69.2019.8.26.0011

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/06/2019

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