Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP
Publicado em 28/06/2019 , por Fernanda Valente
As companhias aéreas têm o dever de prestar assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a contratempos. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aérea a indenizar, em R$ 16 mil, duas passageiras por atraso de voo internacional.
As mulheres entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais, que foi julgado parcialmente procedente em primeira instância — só os danos materiais foram concedidos. Elas apelaram contra a decisão, alegando que o caso não se tratava de mero aborrecimento. Segundo as autoras, a companhia apenas informou o cancelamento do voo, sem oferecer qualquer alternativa para a situação.
Para a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a empresa não apresentou provas que excluam sua responsabilidade, além de não ter amenizado os transtornos. De acordo com o processo, a empresa ofereceu reacomodação em voo que partiria no dia seguinte, mas de outra cidade, sem fornecimento de assistência material.
"Tem a companhia aérea, no mínimo, que prestar toda a assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a tais contratempos, principalmente quando se adquiriram passagens com conexão, havendo necessidade de recolocação em voo próximo a fim de evitar maiores transtornos àquele que contratou o serviço de transporte", afirmou a relatora.
A desembargadora apontou ainda o fato de que uma das mulheres é idosa e cadeirante, e considerou a aflição e angústia das autoras ao verificar que não poderiam chegar ao destino da viagem programada com antecedência.
Segundo a relatora, é cabível a indenização por danos morais, "a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram". Foi fixado o valor de R$ 8 mil para cada autora.
Atuou na defesa o advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório MCPB Advogados.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 1001094-69.2019.8.26.0011
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/06/2019
Notícias
- 29/11/2024 Mercado Pago registra crescimento de 43% nas transações parceladas na pré-Black Friday
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- 13º salário: parcela única ou 1ª parte devem ser pagas até hoje; veja o que fazer se não recebeu
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- Isenção de IR até R$ 5 mil: meu salário vai aumentar? Alíquota vai subir? Veja o que se sabe
- Programa Pé-de-Meia será incorporado ao orçamento federal em 2026
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)