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Prós e contras das mudanças na troca dos planos de saúde
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Prós e contras das mudanças na troca dos planos de saúde

Publicado em 07/06/2019 , por Regina Pitoscia

Parece não haver dúvidas de que a extinção de carências para quem troca de plano de saúde beneficia o consumidor. Essa condição, que já estava disponível para participantes de plano individual, familiar ou coletivo de profissões, passou a valer também para os de planos empresariais, desde o último dia 3 de junho.

Os mais beneficiados são, portanto, os empregados demitidos ou que se aposentam. Até então, em ambos os casos, os serviços médicos poderiam continuar sendo usados somente por prazos limitados, variando de seis meses a dois anos, e isso desde que o empregado bancasse parte das mensalidades. Caso contrário, a permanência do plano também cessava com o contrato de trabalho.

Com a mudança, esse empregado que está saindo da empresa por demissão sem justa causa ou por aposentadoria, poderá migrar para outro plano sem cumprir carência, quer dizer, sem ter de observar novos prazos para ter direito a usar os diferentes serviços. Na contratação normal de um plano, a carência pode variar de 24 horas, para casos de urgência, a 24 meses para tratamento e cirurgias de doenças pré-existentes.

Mas há uma exceção: será imposta carência na troca quando coberturas oferecidas pelo novo convênio não estavam previstas no plano de origem.

Para exercer essa portabilidade existem algumas condições. O usuário precisa ter sido filiado por dois anos, no mínimo, ao plano de origem. Se quiser fazer uma segunda mudança, aí terá de comprovar permanência mínima de um ano no plano anterior. Além disso, no momento em que requisitar a troca, ele deverá estar ativo no plano de origem e com as mensalidades em dia.

A Resolução Normativa 438 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a que trouxe essas alterações, flexibilizou outras regras. A solicitação de portabilidade de plano, que antes estava restrita ao período dos quatro meses seguintes ao de reajuste das mensalidades, agora poderá ser feita a qualquer tempo.

Além disso, com a nova legislação, a transferência permitida somente entre planos similares em termos de cobertura poderá ser viabilizada para planos com maior ou menor abrangência que o original. No entanto, essa possibilidade de migrar para um plano com mais serviços tende a ser neutralizada por outra amarra da legislação, a que determina que não pode haver diferença de preço entre o plano de origem e o novo plano. Dificilmente o consumidor encontrará no mercado planos que ofereçam mais coberturas pelo mesmo preço.

Para encontrar os planos compatíveis ao seu de origem, o participante pode consultar o Guia ANS de Planos de Saúde no portal www.ans.gov.br.

Sobram críticas

As maiores críticas feitas por especialistas do setor, no entanto, referem-se à timidez das medidas, que não atingem os principais motivos que levam os participantes a trocarem de plano. É como receitar uma analgésico para baixar a temperatura sem verificar e atacar as causas da febre. Reajustes pesados das mensalidades, serviços aquém das expectativas, falta de oferta de planos individuais pelo mercado sobre os quais há controle na correção dos contratos pela ANS, entre outros, fazem parte dessa lista.

As normas não mexem, por exemplo, com a questão dos contratos que estão sob o guarda-chuva dos planos empresariais, mas na verdade são planos familiares. Continua existindo a possibilidade de que um pequeno ou microempresário, que possua um CNPJ, contrate um plano empresarial e inclua filhos, marido ou mulher, como se fossem funcionários, no plano. Essa foi uma forma de as operadoras sumirem com os planos individuais para trabalhar com os empresariais, justamente porque não têm amarras para aplicação de reajustes.

Para o Idec a medida traz benefícios para a sociedade, mas poderia ter avançado mais em alguns aspectos. Para a advogada e pesquisadora em Saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete, a ANS perdeu a oportunidade, por exemplo, de diminuir os prazos mínimos de permanência para a portabilidade sem carência, que hoje são de 2 anos, ou 3 anos, para quem cumpre cobertura parcial temporária – período em que as operadoras não estão obrigadas a cobrir determinados serviços.

“O Idec entende que não há impedimento para que a pessoa, que esteja cumprindo carência, possa trocar o serviço e considerar o resto das carências em outro plano de saúde. Ou, no mínimo que, uma vez cumpridos os prazos previstos em lei, inferiores a 2 anos, seja possível fazer a portabilidade”, afirma a pesquisadora.

Fonte: Estadão - 06/06/2019

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