Falência pessoal e proteção contra superendividamento necessitam de regulação
Publicado em 05/06/2019 , por Maria Inês Dolci
Assim como empresas, cidadãos também perdem condições de pagar dívidas
O Congresso Nacional tem de atualizar, sem demora, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), na linha do relatório elaborado por Comissão de Juristas, entregue ao Senado em março de 2012. É urgente que o CDC trate da prevenção ao superendividamento. Além disso, há que normatizar a insolvência civil (falência pessoal).
Os cidadãos deveriam contar com legislação detalhada e moderna em caso de quebra financeira, como ocorre com pessoas jurídicas (empresas), que podem recorrer à recuperação judicial (antiga concordata) e à falência. Cidadãos também ‘quebram’, ou seja, perdem totalmente a condição de pagar suas dívidas.
Como alguém pode considerar esta discussão uma “defesa do calote”, lembro que em abril último o percentual de famílias inadimplentes no país subiu para 23,9%. Quase 10% declararam não ter condições de pagar suas dívidas.
Projeto de lei em tramitação no Senado trata da insolvência civil. Um de seus aspectos mais relevantes é o parágrafo único do artigo 16, que propõe a preservação, pelo juiz, de até 50% dos rendimentos do devedor.
Ou seja, nesta situação catastrófica para o núcleo familiar, haveria ao menos a proteção de até metade da renda para a subsistência. No artigo 26, há um parágrafo que limita a bola de neve dos débitos: após a tentativa de quitação imediata de todos os débitos, não poderão ser exigidos acréscimos à dívida principal, como os juros de mora e a multa moratória, exceto correção monetária.
Obviamente, a falência pessoal é extremamente dolorosa. Duvido que alguma pessoa tente adotá-la se tiver outra opção. Perder os bens e o crédito é um duro golpe para qualquer consumidor. Afeta sua vida familiar, profissional e as relações sociais.
É um motivo adicional para colocar a mão neste vespeiro. Quanto mais crítica a questão, mais importante que seja regida por legislação muito bem elaborada.
Até hoje, a insolvência civil ainda é disciplinada pelo CPC (Código de Processo Civil) de 1973. Isso ocorre porque há uma lacuna neste quesito no atual CPC (em vigor há três anos).
Por isso, esta falência é tratada da mesma forma há mais de 45 anos. É urgente editar lei específica sobre a matéria, conforme determina o artigo 1.052 do atual CPC. E isso deveria acontecer na própria atualização do Código de Defesa do Consumidor, nos itens que abordam o superendividamento.
Para o bem e para o mal, o mundo mudou muito nas últimas décadas, e não há mais como ignorar o superendividamento e a insolvência civil.
Fonte: Folha Online - 04/06/2019
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