Casal que comprou apartamento vendido para outra pessoa deve receber R$ 80 mil de indenização
Publicado em 30/05/2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nesta terça-feira (28/05), um total de 88 processos em 1h35 de sessão, presidida pelo desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. Um dos casos envolveu a Patri Um Empreendimentos Imobiliários e um casal.
De acordo com o processo, o casal comprou apartamento da empresa em janeiro de 2013, efetuando o valor de R$ 70 mil como entrada e financiando R$ 175 mil junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que ao iniciar o procedimento de financiamento, no ato de juntada dos documentos necessários, descobriram que o bem já havia sido vendido a outra pessoa. Como não conseguiram o financiamento, pediram o valor da entrada de volta, mas não foram atendidos.
Na contestação, a empresa defendeu que a responsabilidade para obter o financiamento da instituição financeira compete aos autores, não contribuindo a contestante pela não contratação do financiamento. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza concedeu parcial provimento ao pedido, determinando o ressarcimento de R$ 70 mil ao casal, mais danos morais de R$ 10 mil. Inconformada com a sentença, a empresa apelou (nº 0198909-89.2013.8.06.0001) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º Grau. “O que se viu dos autos, foi uma conduta extremamente desleal da recorrente [Patri Um Empreendimentos], que firmou contrato com os autores mesmo já tendo entabulado avença anterior sobre o mesmo bem, fazendo-lhes desembolsar relevante quantia a título de sinal, bem como gastar seu tempo na busca do financiamento do imóvel”, explicou o relator, desembargador Durval Aires, no voto.
Ainda segundo o magistrado, “não restam dúvidas acerca da culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, o que impõe a devolução integral, isto é, sem qualquer retenção, das quantias pagas a título de sinal e quaisquer outros valores pagos para a aquisição do imóvel”.
No que diz respeito à condenação por danos morais, o desembargador afirmou que “também não há o que se reparar na decisão combatida. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não gera danos morais, é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos dos autores”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/05/2019
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