STJ volta a analisar cobrança de taxa na compra de ingresso on-line
Publicado em 16/05/2019 , por Gabriela Coelho
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir, nesta quarta-feira (15/5), se é ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
STJ volta a analisar cobrança de taxa na compra de ingresso on-line.
Os ministros começaram a analisar embargos de declaração e discutir a possibilidade de o resultado do julgamento ter ido além do pedido feito pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul. Até o momento, apenas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou. Ela rejeitou o recurso apresentado pela empresa.
"O que eles pretendem é a mudança da decisão", disse a ministra Nancy Andrighi, sobre o recurso apresentado pela Ingresso Rápido.
Decisão de Março
Em março, quando a turma decidiu que a taxa é abusiva, a ministra Nancy Andrighi explicou que a venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.
"Isso porque, eles conseguem, muitas vezes em prazo menor, vender os espaços destinados ao público e obter o retorno dos investimentos até então empregados, transferindo aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento", disse.
A ministra defendeu que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de outro, quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
Ação de Origem
Na ação, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul processa a empresa Ingresso Rápido e afirma que a abusividade está no fato de o consumidor, além de pagar taxa elevada de conveniência para adquirir o ingresso pela internet, ainda tem que se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para validar a compra.
REsp 1.737.428/RS
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/05/2019
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