Confirmada condenação de ex-juiz, um ex-servidor judicial e três advogados
Publicado em 10/05/2019
A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação do ex-Juiz de Direito Diego Magoga Conde a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (cada um dos fatos, duas vezes).
Magoga Conde atuava na comarca de São Lourenço do Sul quando foi denunciado pelo Ministério Público. A acusação é de que ele e outras quatro pessoas criaram um esquema envolvendo a liberação irregular e posterior apropriação de verbas honorárias (remuneração pelo trabalho advocatício) em valor superior a R$ 700 mil.
Como “participação”, Conde recebeu R$ 112 mil.
De acordo com a denúncia do MP, o advogado Eugênio Correa Costa, inventariante dativo, ofereceu dinheiro ao ex-magistrado e a seu assessor, Juliano Weber Sabadin, em troca da liberação de alvarás de honorários e adjudicação em um processo de inventário de bens.
Conforme a denúncia, o ilícito ocorreu duas vezes, entre dezembro de 2009 e julho de 2010: na primeira vez, foram movimentados R$ 308.940,41, dos quais o ex-juiz e o assessor – que moravam juntos - receberam R$ 50 mil cada. Na segunda investida, o então magistrado recebeu R$ 62 mil dos R$ 437.642,31 liberados para o advogado Costa.
Os outros dois implicados são o pai do juiz, Vitor Hugo Alves Conde (também advogado) e a advogada Juliana Leite Haubman, cônjuge de Eugênio. Eles ajudaram na dissimulação quanto à origem do dinheiro, a partir de movimentações financeiras e compras de bens.
Em março de 2010, em duas transferências bancárias totalizando R$ 100 mil, Vitor Hugo Conde comprou para o filho um automóvel Mercedes-Benz.
O então juiz Diego Magoga Conde foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS em 30 de maio de 2011. O colegiado considerou, por unanimidade, que o magistrado não tinha condições de continuar na carreira, iniciada seis anos e três meses antes e, por maioria, aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Após, Conde pediu exoneração. Pediu então inscrição como advogado – o que lhe foi negado pela OAB-RS.
Em primeira instância, os réus foram condenados criminalmente por corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro. Todos recorreram ao Tribunal de Justiça
O relator do acórdão, desembargador Rogério Gesta Leal, afastou as 17 preliminares de contestação apresentadas pelas defesas dos réus. No mérito, votou pela condenação de todos.
O voto reproduziu os passos da atuação de todos os réus e confirmou a integralidade da participação de cada um no esquema e dos bens jurídicos. Ele também chamou atenção para as notas fiscais apresentadas para justificar a circulação do dinheiro, que foram emitidas quase oito meses depois do início da investigação. O voto ainda detalhou as interceptações telefônicas e as quebras de sigilo bancário, além dos depoimentos de testemunhas.
“Há provas de amparo testemunhal, documental e até das contradições dos réus”, afirmou o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, revisor do processo. Ele também disse o caminho do dinheiro, as ligações telefônicas e as relações pessoais comprovam os crimes.
As penas mantidas
· Diego Magoga Conde - 12 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Corrupção ativa e lavagem de dinheiro (ambas duas vezes)
· Juliano Weber Sabadin, ex-assessor do juiz, atualmente advogado com inscrição regular na OAB-RS: 6 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Corrupção passiva (duas vezes) e lavagem de dinheiro (uma vez)
· Eugenio Correa Costa, advogado - 10 anos, 9 meses e 10 dias e 50 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Corrupção ativa (2 vezes) e lavagem de dinheiro (uma vez)
· Juliana Leite Haubman, advogada - 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade (3 anos de reclusão em regime aberto) foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de prestação pecuniária de 01 salário mínimo nacional. Lavagem de dinheiro (uma vez)
· Vitor Hugo Alves Conde, pai do juiz e advogado - 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Lavagem de dinheiro (duas vezes).
(Proc. nº 70079034575)
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 09/05/2019
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