Empresa de viagens é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço
Publicado em 06/05/2019
O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa Hotel Urbano Viagens e Turismo a restituir cliente por despesas gastas em viagem e danos morais sofridos, em virtude da não prestação do serviço acordado.
A autora alega que o pacote contratado incluía sete diárias na cidade de Orlando (EUA), com café da manhã e transporte aéreo, com voo direto de Brasília até a cidade do estado da Califórnia. Com previsão de embarque para o dia 4/11/2017, informa que, no dia 4/9/2017, a ré comunicou-lhe, via e-mail, que não havia voo direto para o destino final, razão pela qual ofereceu gratuitamente o aluguel de um carro para que fosse realizado o translado entre as cidades (Miami-Orlando), o que foi aceito pela requerente. Devido à alteração do voo, a autora solicitou a substituição de uma diária no hotel em Orlando para Miami, uma vez que não fazia sentido deslocar-se à noite de uma cidade a outra, o que foi aceito e ratificado pela preposta da empresa em 08/09/17.
O bilhete, por sua vez, previa a chegada às 18h30, mas o desembarque ocorreu somente às 21h30, sendo que a turista foi liberada para retirar o veículo somente duas horas depois, em razão de todo o processo de retirada de bagagem e de passagem pela imigração. Com isso, ao chegar na locadora de carros, a encontrou fechada. Foi aí que se deparou com o primeiro inconveniente, ter que pegar um táxi para chegar até o hotel, onde teriam o segundo constrangimento, este também não estava funcionando, pois havia sido devastado pela passagem do Furacão Irma. Destaca-se que o estabelecimento passava por obras há dois meses.
A ré alega que enviou um voucher, via e-mail, para que os clientes se acomodassem em outro hotel. A parte autora confirma a informação, porém, o envio do voucher se deu no dia da viagem, com os passageiros em trânsito aéreo e sem acesso à Internet. Como a autora não conseguiu encontrar hospedagem em Miami, no dia de chegada, permaneceu o resto da noite no lobby do Hotel Holiday Inn, em situação de extrema humilhação. No dia seguinte, 05/11//17, retornou à locadora de veículo que permanecia fechada, motivo pelo qual resolveu realizar o translado de Miami a Orlando de ônibus.
Na inicial, solicitou que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores gastos com a diária não usufruída e o translado rodoviário entre as cidades, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12 mil. A ré, por seu lado, alegou que somente no dia do voo da autora teve ciência da obra no hotel e que, assim, imediatamente, providenciou a realocação dela e seus companheiros de viagem. Informa que a dificuldade de retirar o veículo ocorreu em virtude da chegada tardia da autora ao aeroporto de Miami, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade. Acrescentou que a situação narrada pela demandante não teria o condão de causar danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.
Sentença
A juíza Luciana Gomes Trindade pontua em sua sentença que “não remanescem dúvidas acerca da falha na prestação do serviço contratado pela autora junto a empresa ré, tendo em vista que embora a requerida afirme que, ao tomar ciência da impossibilidade da hospedagem no Hotel Ramada Inn em Miami, providenciou nova acomodação no Hotel Rodeway, tem-se que somente enviou o novo voucher para a demandante no exato dia da viagem da autora, quando ela já estava em trânsito, não sendo razoável exigir que a demandante tomasse ciência da alteração da hospedagem através de e-mail, quando o incidente da natureza que castigou a cidade ocorrera meses antes da viagem da requerente”.
Quanto à locadora, a magistrada ressaltou que o serviço de aluguel de carro também não foi prestado, tendo a autora que pagar pelo trajeto Miami/Orlando e Orlando/Miami, quando do retorno ao Brasil. Segundo a juíza, “portanto, que conquanto a empresa ré defenda, em sua contestação, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, de se reconhecer que a parte requerida é que não comprovou, de forma satisfatória e inconteste, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, inc. II, do CPC/2015)”.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o Hotel Urbano a restituir a quantia de R$725,76 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a uma diária de hotel na cidade de Orlando/USA não utilizada, bem como aos dois trechos de transporte rodoviário de Orlando-Miami e de Miami-Orlando, ao custo de R$170,88 cada um. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, haja vista que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia, a que todos estão suscetíveis, de modo que os infortúnios descritos foram suficientes para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração, diante do inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719330-34.2018.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/05/2019
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