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Empresa é condenada a devolver valores cobrados por linha telefônica não solicitada
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Empresa é condenada a devolver valores cobrados por linha telefônica não solicitada

Publicado em 30/04/2019

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a devolver a uma cliente a quantia paga por linha telefônica dependente não solicitada pela contratante.  

A autora pediu a condenação da Claro S/A à indenizá-la por danos materiais e morais, sob o argumento de que não requereu a inclusão de linha dependente no contrato que celebrou com a empresa, o que gerou cobranças indevidas decorrentes de serviços utilizados por terceiro.

A juíza analisou o contexto e observou que, embora a autora tenha assinado um segundo contrato, em 23/5/2017, o certo é que não solicitou a linha telefônica dependente, tampouco os serviços a ela vinculados, que foram supostamente fornecidos a terceiro, portador do número da respectiva linha acrescida ao seu contrato: "Com efeito, de forma astuciosa o preposto da ré inseriu linha dependente no novo contrato exibido e, apresentando justificativa convincente, embora inverídica, obteve a assinatura da autora", ressaltou. 

Confirmando as alegações constantes no pedido inicial, após reclamações feitas, a Claro promoveu o cancelamento da linha telefônica dependente e restaurou os termos do primeiro contrato celebrado, datado de 15/5/2017, mas não devolveu o valor pago, relativo aos serviços fornecidos à linha dependente, não pertencente à autora.

Para a magistrada, ficou evidente que o serviço prestado foi defeituoso e não garantiu a necessária segurança à usuária. Além disso, segundo a juíza, é legítima a devolução dos valores pagos a maior pela autora, vinculados à linha telefônica dependente, no montante de R$ 2.383,09, consoante média mensal indicada na inicial. 

O dano moral reclamado não foi concedido pela julgadora, uma vez que "a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização", afirmou a juíza.

PJe: 0748893-34.2018.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2019

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