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TJPB condena empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por inserir consumidor no SPC e Serasa
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TJPB condena empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por inserir consumidor no SPC e Serasa

Publicado em 23/04/2019

Empresa de cartão de crédito entrou com um recurso e pediu redução do valor, que foi fixado em R$ 5 mil.

Uma empresa de cartão de crédito foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um consumidor que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (22).

A empresa Hipercard, de acordo com os autor, entrou com um recurso, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito, devendo, portanto, ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, alternativamente, em caso de manutenção da decisão, que o valor da indenização por danos morais fosse reduzido, com base na proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, tendo em vista que no 1º Grau, o valor era de R$ 10 mil.

O autor da ação teve seu nome inscrito no SPC e Serasa por conta de uma suposta dívida de R$ 12.124,00 com o cartão de crédito. Ele só ficou sabendo do fato porque foi fazer um empréstimo no Banco do Nordeste para financiar um projeto visando a construção de um negócio. O consumidor, no entanto, não reconheceu nenhuma compra que originou a dívida.

Para o relator do caso, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o dano moral foi justificado por uma situação constrangedora e vexatória. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”, ressaltou.

O desembargador entendeu, porém, de reduzir o valor da indenização, tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero", valendo ainda como caráter pedagógico e sem enriquecimento para vítima.

Fonte: G1 - 22/04/2019

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