TRT-23 suspende liminares que ordenavam desconto em folha de contribuição sindical
Publicado em 17/04/2019
Relatores consideraram presunção de constitucionalidade da MP 873/19.
Dois magistrados do TRT da 23ª região suspenderam liminares que determinaram desconto em folha da contribuição sindical de funcionários da JBS. As decisões de 1º grau consideraram a inconstitucionalidade da MP 873/19, que vedou desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento, determinando seu pagamento apenas por meio de boleto bancário.
Em um dos processos, o juízo de 1º grau deferiu liminar em ACP em favor do sindicato, determinando que a empresa descontasse a contribuição direto da folha de pagamento dos empregados. Em MS, a empresa alegou que foi notificada no último dia do mês, quando a folha de pagamento de seus empregados já estava fechada e concluída.
A companhia sustentou que a MP 873/19 goza de presunção de constitucionalidade e que a decisão liminar se fundamentou na probabilidade de direito e no perigo de dano, “nada discorrendo sobre o perigo da irreversibilidade, até porque, do total descontado dos empregados a título de contribuição sindical, apenas 60% do valor é destinado ao Sindicato, e o restante, 40%, destina-se a entes outros, estranhos à Ação Coletiva”, não tendo sido satisfeito o requisito previsto no artigo 300 do CPC/15.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nicanor Fávero Filho, considerou a discussão em torno da MP 873/19, “como revela o ajuizamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante a excelsa Suprema Corte”, e entendeu que a antecipação de tutela deferida ao ente sindical não se apresenta como medida imprescindível para evitar prejuízo irreversível aos seus correlatos direitos.
Assim, deferiu parcialmente liminar para suspender os efeitos da decisão de 1º grau que havia determinado o desconto em folha.
• Processo: 0000075-14.2019.5.23.0000
Veja a íntegra da decisão.
No segundo caso, o juízo de 1º grau deferiu liminar em favor de sindicato na qual também foi determinado o recolhimento da contribuição sindical direto da folha dos funcionários.
Ao analisar MS impetrado pela empresa, a relatora, juíza convocada em 2º grau Adenir Alves da Silva Carruesco, entendeu que não se vislumbra vício de inconstitucionalidade na MP 873/19.
“A referida medida provisória veio apenas explicitar o entendimento que já era absolutamente consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, excetuando-se a contribuição de natureza tributária (atualmente extinta), o empregado não sindicalizado não pode ser atingido por cobrança de contribuição ou mensalidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral extraordinária da categoria ou direito de oposição formalmente previsto, ou, ainda, de previsão em norma coletiva.”
Assim, a relatora deferiu liminar para cassar a decisão de 1º grau.
O escritório Giamundo Neto Advogados patrocinou a empresa nos dois processos.
• Processo: 0000076-96.2019.5.23.0000
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 15/04/2019
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