Empresa é condenada a indenizar noivos por festa de casamento realizada de forma insatisfatória
Publicado em 10/04/2019
Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou uma empresa de bufê e decoração a pagar indenização por danos morais a um casal que se sentiu prejudicado pela forma como os serviços foram prestados em seu casamento. Segundo os autores, a ré alugou o mesmo espaço para outro evento, de onde a música alta atrapalhou sua festividade. Alegaram, ainda, que o espaço foi invadido por pessoas não convidadas, por omissão da parte ré.
A parte ré apresentou contestação e asseverou que o local onde ocorreu o segundo evento era de responsabilidade de terceiros, com os quais não possuía qualquer ligação, além de não ter sido avisada da realização da outra festa. Sustentou, ainda, não existir evidência de que os convidados do evento vizinho teriam invadido a festa dos requerentes. Testemunhas ouvidas confirmaram a versão dos autores quanto ao som alto vindo do evento ao lado e de pessoas não convidadas na festa de casamento.
O juiz que analisou o caso concluiu que houve descumprimento contratual por parte da empresa. “A própria representante da requerida admitiu que não sabia da realização da outra festa no salão adjacente. Contudo, afirmou ter cogitado, em conjunto com a autora, a realização das festividades do casamento nesse outro espaço. Ao tomar ciência que o proprietário do estabelecimento havia alugado o segundo espaço para terceiros, ocultou a informação dos autores”, registrou. Segundo o magistrado, o ato configurou quebra da boa-fé objetiva relacionada ao dever de informação (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
O magistrado destacou também o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, constatou que a ré “(...) não se desincumbiu do dever de cuidado inerente ao ramo empresarial que exerce. Ao contratar o aluguel do salão, não observou a possibilidade de terceiros locarem o outro espaço, tampouco comunicou essa hipótese aos requerentes. Por esses motivos, não há se falar em culpa exclusiva de terceiros, pois o fato está inserido na execução do serviço que se obrigou a cumprir”.
Por fim, o juiz considerou que a situação (do som elevado e pessoas não convidadas que frustraram os noivos) extrapolou o simples descumprimento contratual e configurou lesão a direitos da personalidade, ainda que os autores tenham reconhecido a boa prestação de parte dos serviços. “A situação demonstra que, mesmo feliz com o casamento, os autores não deixaram de consignar os problemas. Até mesmo para preservação moral da requerida, deixaram de fazê-lo publicamente. Nesse sentido, tenho que o montante de R$ 5 mil é suficiente para recompor os danos sofridos a cada um dos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0707668-55.2018.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/04/2019
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