Pagamento de comissão de corretagem é cabível mesmo ante desistência da venda do imóvel
Publicado em 03/04/2019
A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um vendedor a pagar comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizada. Conforme os autos, a parte autora alegou que o serviço de intermediação foi integralmente cumprido e que a venda do imóvel somente não foi efetivada em razão do arrependimento do réu, manifestado às vésperas da lavratura da escritura.
Por sua vez, o réu confirmou que o negócio não se concretizou em razão da sua desistência, diante do desgaste emocional sofrido. Defendeu que a comissão de corretagem somente seria devida se consumada a lavratura de escritura pública ou de contrato particular, o que não ocorreu.
O desembargador relator do caso registrou que o réu não apresentou qualquer outro fato que justificasse a desistência do negócio: “Nota-se, portanto, que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel, representando fator alheio à vontade da parte devedora da obrigação, ora autora”.
O desembargador ressaltou ainda que o réu, de fato, podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro de venda na escritura. “Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa à sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados”, asseverou.
Assim, a 5ª Turma, de forma unânime, condenou o réu a pagar à imobiliária o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel previamente estabelecido.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/04/2019
Notícias
- 29/11/2024 Mercado Pago registra crescimento de 43% nas transações parceladas na pré-Black Friday
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- 13º salário: parcela única ou 1ª parte devem ser pagas até hoje; veja o que fazer se não recebeu
- Dólar fecha o dia cotado a R$ 5,98 após mercado reprovar o pacote fiscal do governo
- Isenção de IR até R$ 5 mil: meu salário vai aumentar? Alíquota vai subir? Veja o que se sabe
- Programa Pé-de-Meia será incorporado ao orçamento federal em 2026
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)