Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem
Publicado em 03/04/2019
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (aplicativo de transporte) foi condenada a reparar os danos causados a passageiro que teve a bagagem extraviada durante viagem a São Paulo. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Para o magistrado, as provas produzidas são “suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento”.
A empresa pagará R$ 2.788,15, referentes aos prejuízos materiais, além de R$ 3 mil, a título de abalo moral. De acordo com a sentença, o extravio ocorreu em 11 de agosto do ano passado, no deslocamento entre o Aeroporto de Guarulhos e o bairro de Pinheiros, na capital paulista.
Segundo o processo (nº 3001876-55.2018.8.06.0004), no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens no porta-malas do veículo. Na mochila, no banco do carro, ele disse que levava fone de ouvido, passaporte, cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.
Ao chegar ao hotel, o motorista retirou as malas e deixou o local, de forma apressada, conforme narra o cliente. Naquele momento, o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero porque faria uma viagem internacional.
Afirma ainda que tentou fazer contato com o condutor do carro, sem sucesso. Ao informar a Uber, recebeu a informação de que a empresa buscou o parceiro, que disse não ter ficado nenhum pertence no veículo. No dia seguinte, o passageiro registrou boletim de ocorrência e teve que ir à Polícia Federal emitir passaporte de emergência.
Por esse motivo, buscou a Justiça com a finalidade de ser ressarcido. A Uber, na contestação, negou ter cometido qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro] e ao motorista parceiro”, defendeu.
Nas audiências de conciliação, ocorridas em 24 de janeiro e em 13 de março de 2019, as partes não chegaram a acordo. Na sentença, o juiz afirma que “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber], que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.
O magistrado levou em consideração o artigo 734 do Código Civil, onde prevê que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”
Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido. Da decisão, assinada nessa sexta-feira (29/03), cabe recurso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/04/2019
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