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Companhia aérea é responsável por falta de acesso para cadeirante, diz STJ
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Companhia aérea é responsável por falta de acesso para cadeirante, diz STJ

Publicado em 26/03/2019 , por Fernanda Valente

Companhia aérea é responsável por falta de acesso para cadeirante, diz STJ

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, no caso de má-prestação do serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou companhia aérea a indenizar, em R$ 15 mil, cadeirante que teve dificuldades para acessar avião.

Cadeirante disse que funcionários o carregaram pelas escadas de “forma insegura e vexatória”

Na ação, o homem pediu o reconhecimento de responsabilidade civil da companhia por não promover condições dignas de acessibilidade de cadeirante ao avião. O autor afirmou que os funcionários da empresa o carregaram pelas escadas de “forma insegura e vexatória”.

O relator, ministro Marco Buzzi, apontou que o Brasil aderiu normas internacionais para "concretizar o do convívio social de forma independente da pessoa portadora de deficiência, sobretudo por meio da garantia da acessibilidade, imprescindível à autodeterminação do indivíduo com dificuldade de locomoção".

O magistrado também citou regulação específica da Agência Nacional de Aviação Civil sobre o tema. Segundo Buzzi, "por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem".

No caso do processo, o ministro considerou que, como o homem foi carregado por funcionários da companhia, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente.

"Deve a coletividade agir com empenho para efetivar ao máximo a integração dos possuidores de dificuldades ao cotidiano da urbe, isto é, à vida comum, com a redução de situações embaraçosas e sem obstáculos ao deslocamento, objetivando promover a máxima inclusão", disse o relator em seu voto.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.611.915

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/03/2019

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