Loja de equipamentos é condenada a indenizar pelo atraso na entrega de cama hospitalar
Publicado em 19/03/2019
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de equipamentos a indenizar um consumidor pelo atraso na entrega do material completo de uma cama hospitalar para seu filho. Cabe recurso da sentença.
O autor narrou que precisou comprar uma cama hospitalar para seu filho de 7 anos, que tem paralisia cerebral e múltipla deficiência, por recomendação médica, após a criança ter passado por duas cirurgias para instalação de sonda alimentar. Contou que, no dia 5/12/2018, entrou em contato com a empresa para adquirir o equipamento e recebeu informação de que o produto chegaria no prazo de seis dias, efetuando a compra imediatamente. No entanto, o prazo acabou sendo prorrogado e quando a cama foi entregue, no dia 20/12, o autor percebeu que que estavam faltando peças essenciais como as grades de proteção e as rodas giratórias.
O requerente alegou ainda que o filho recebeu alta no dia 11/12 e que, para melhor atender a criança, teve que improvisar enquanto aguardava a chegada da cama. Apesar de ter pedido urgência no envio das peças faltantes, o autor só recebeu o material no dia 29/12. Assim, considerou que a situação foi extremamente gravosa, pois a falta do equipamento colocava em risco a saúde de seu filho, que necessitava da cama para melhor administração de alimentação e água pela sonda gástrica. Por isso, pediu indenização pelos danos morais suportados.
Embora tenha sido citada, a empresa não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. A juíza verificou que todos os documentos e fotos juntados à inicial confirmaram os fatos narrados pelo autor. “O autor entrou em contato com funcionária da requerida, que pediu desculpas e informou que as peças seriam enviadas, observando-se que o autor pediu especificamente para que as peças fossem enviadas pelo ‘sedex’, por ser a entrega mais rápida (...). No dia 21/12/2018, o autor solicitou novamente que as peças fossem enviadas com urgência, porém, como se verifica pelo documento (...), o envio foi feito por PAC, forma mais morosa de entrega”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que merecia prosperar o pedido de reparação por danos morais: “A empresa ré, diante da situação extremamente delicada vivenciada pelo autor, agiu de forma desidiosa e inerte, submetendo o autor à situação de impotência e descaso”. A magistrada destacou que, nas relações de consumo, “diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
A juíza assinalou, ainda, “que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. Quanto ao valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para fixar em R$ 3 mil o valor do dano que a ré deve reparar ao autor.
PJe: 0701421-03.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/03/2019
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