O pente fino no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez
Publicado em 19/02/2019 , por Marta Gueller
Medida Provisória criou programas especiais para a análise de benefícios com suspeita de irregularidade.
Esta semana convidamos o advogado e Mestre em Direito Social, Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior, para escrever sobre o tema que está tirando o sono dos segurados que estão recebendo benefícios por incapacidade.
O novo governo iniciou o ano de 2019 com a publicação da Medida Provisória n. 871, que se antecipou um pouco à Reforma da Previdência, trazendo algumas novidades para os segurados.
Dentre as modificações introduzidas pela referida Medida, está a criação de programas especiais para a análise de benefícios com suspeita de irregularidade. Há anos, discute-se a questão do déficit previdenciário, e o que poderia ser feito para que tal déficit pudesse ser reduzido ou mesmo anulado a longo prazo, com medidas que poderiam, inclusive, contemplar a possibilidade de corte de benefícios já recebidos pela população.
Na esteira dessa discussão, foram criados, portanto, o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade. A curiosidade que caracteriza tais programas é que, com relação ao primeiro, será pago aos analistas e técnicos do seguro social o valor de R$ 57,50 por benefício concedido analisado e, com relação ao segundo programa, R$ 61,72 aos peritos, por perícia extraordinária realizada.
À primeira vista, os valores destes “bônus de desempenho” são muito pequenos. Mas, consideremos que um analista ou técnico, ou ainda um perito, resolva proceder à análise de cinco novos casos por dia, além do trabalho normal já realizado. O aumento em seus vencimentos mensais seria substancial.
Erros podem aumentar
Entretanto, quanto maior o número de benefícios analisados para identificar possíveis irregularidades, ou de perícias com vistas ao cancelamento de benefícios por incapacidade, maior é a chance de ocorrência de erros por parte dos analistas e peritos.
Nesse caso, os erros podem variar desde uma simples digitação de data com ano errado, até a ocorrência de erros crassos, como o cancelamento de um benefício de aposentadoria por invalidez com o fundamento de que não teria sido reconhecido “o tempo para aposentadoria especial”.
Parece impossível ocorrer este último tipo de erro? Não. Pelo menos é o que pensou o legislador em 2018.
Foi por esse motivo que, antes da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, havia sido publicada a Lei n. 13.655/18, que alterou e acrescentou dispositivos à chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Um dos novos artigos dessa Lei n. 13.655/18, mais precisamente o art. 28, afirma que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
É muito difícil imaginar que um servidor público do INSS tenha a intenção (ou dolo) de prejudicar um determinado segurado, no ato de análise de um benefício, em sua concessão ou revisão. O mesmo vale para o perito do INSS. Não é impossível, mas é muito difícil.
Segurado deve ficar atento
Todavia, com relação ao erro crasso, este poderá acontecer com muito mais frequência, dado o aumento significativo de benefícios que serão analisados, ou das perícias extraordinárias que serão concretizadas, devido ao comando instituído pela Medida Provisória n. 871/19.
Outra questão importante é a amplitude do significado da expressão “erro crasso” ou “grosseiro”. Ninguém duvida, em uma hipótese, que o cancelamento de um benefício de auxílio-doença por falta de 65 anos de idade é uma hipótese de erro crasso. Mas, o que dizer do cancelamento de uma aposentadoria por invalidez, na qual a perícia afirma que o segurado não está mais incapacitado para o trabalho pelo simples fato de tomar medicamentos para controle da AIDS? Mesmo após ter recebido a referida aposentadoria por mais de dez anos, por exemplo?
Em suma, ainda não se sabe qual será o alcance que o termo “erro crasso” terá perante nossos Tribunais, pois a nova lei que introduziu esta expressão (Lei n. 13.655/18) é recentíssima.
De qualquer forma, o segurado deve ficar atento, pois, caso seu benefício faça parte deste verdadeiro “pente fino” de revisões, análises e perícias, com base na Medida Provisória n. 871/19, e caso ele seja cancelado ou mesmo reduzido em seu valor, é preciso verificar quais foram as razões exatas do INSS para assim proceder e fazer valer os seus direitos, buscando:
1 – A ação judicial competente para que o agente público, o servidor do INSS, arque com o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes desse erro grosseiro;
2 – A ação para compelir o INSS a restabelecer o beneficio indevidamente cessado ou reduzido, cobrando não só as diferenças devidas durante o período em que o beneficio ficou suspenso ou reduzido, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material.
Fonte: Estadão - 18/02/2019
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