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Organizador de eventos deverá indenizar casal que teve que adiar cerimônia de casamento
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Organizador de eventos deverá indenizar casal que teve que adiar cerimônia de casamento

Publicado em 19/02/2019

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal contra um organizador de eventos, pela falha na reserva da data para a cerimônia de casamento dos autores. O réu foi condenado a restituir valores desembolsados pelo casal, bem como a pagar a cada um R$ 2 mil a título de compensação por dano moral.

A parte autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de buffet, decoração e disponibilização de espaço para realização de seu casamento. No entanto, poucos dias depois, o réu informou que não poderia realizar o evento, pois já havia um outro marcado para a mesma data. Os autores narraram ainda que o réu não restituiu a parte do preço que havia sido paga; que já tinham enviado os convites da festa; e que sofreram constrangimentos. Pediram, assim, a aplicação das multas contratuais ao réu, restituição do valor pago e a compensação por danos morais. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.

A documentação trazida aos autos evidenciou que o réu obrigou-se a prestar os serviços narrados pelos autores no dia 29/9/2018, data em que seria realizado o casamento. No entanto, no dia 23/8/2018, informou que já havia outro evento marcado para a mesma data, o que impossibilitaria a realização do objeto contratado pela parte autora. “Assim, considerando que houve a resolução do contrato pelo inadimplemento antecipado da obrigação, que o próprio réu reconheceu que não poderia cumprir, cabível a restituição do preço pago, nos termos do art. 475/CC, sem prejuízo das perdas e danos”, confirmou a magistrada. O valor a ser devolvido aos autores é de R$ 2 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.

Em relação ao pedido de aplicação de multas previstas no contrato, a juíza registrou que os autores não tinham razão. “Isso porque está previsto na cláusula sétima que o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, em até 30 dias antes da data do evento, sem aplicação de penalidades”. Conforme visto, o réu informou aos autores que não poderia cumprir o contrato no dia 23/8/2018, e o evento seria realizado no dia 29/09/2018.

Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que, no caso, restou evidente a “violação à tranquilidade psíquica dos autores”, porque tiveram de adiar o casamento, já haviam enviado os convites e passaram pelo constrangimento de comunicar os convidados acerca da alteração. A magistrada registrou, por fim, que “(...) enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço – que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito – as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil para cada autor.

PJe: 0746427-67.2018.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/02/2019

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