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Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura
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Consumidor insatisfeito poderá cancelar contrato de serviços por assinatura

Publicado em 01/02/2019

O consumidor poderá ter reconhecido seu direito à imediata rescisão do contrato de prestação de serviços de execução continuada em que há pagamento antecipado. É o caso dos prestadores de TV por assinatura, jornais e revistas por assinatura, serviços de clubes e academias de ginástica, entre outros.

O direito é previsto no projeto (PLS) 309/2018 em tramitação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), onde aguarda relatório. A matéria altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

A proposta do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) é inspirada nas dificuldades que os consumidores encontram em cancelar contratos de prestação continuada de serviços junto a seus prestadores, em especial na modalidade de pagamento antecipado. Muitas dessas empresas, inclusive, estão as que mais recebem reclamações junto às entidades de proteção do consumidor.

A prática usual de mercado exige que o prestador de serviço continuado comunique à administradora do cartão de crédito a desistência do usuário do serviço. Entretanto, é comum a recusa do prestador em aceitar o cancelamento requerido pelo consumidor.

“O projeto oferece uma solução clara e legítima para extirpar tal conduta abusiva dos prestadores de serviços: a concessão, ao consumidor, de um direito irretratável de obter o cancelamento do pagamento do serviço, sem que seja necessária a prévia anuência do prestador do serviço”, explicou o senador.

Frustração

Eduardo Lopes também destacou o fato de que o consumidor contrata o serviço e paga antecipadamente, mas pode acabar se sentindo frustrado ao longo do contrato. Não são raros os casos de negligência, mal atendimento, falhas, cancelamento de horários ou exposição do contratante a esperas exaustivas.

“Além disso, não se pode dar aos serviços com prestação sucessiva o mesmo tratamento dispensado àqueles prestados imediatamente à celebração do contrato ou em uma só etapa, por uma razão óbvia: a qualidade e a presteza no atendimento são avaliadas, concretamente, ao longo da sua execução. E nem sempre esta corresponde às informações de presteza, eficiência e qualidade técnica prometidas pelo prestador no momento do contrato”, argumentou.

Segurança

No entendimento do senador, o projeto garante mais segurança às partes e ainda contribui para o descongestionamento dos órgãos judiciários, principalmente os juizados especiais cíveis.

“O prestador do serviço, por sua vez, não será de forma alguma lesado pelo exercício regular desse direito, porque poderá, imediatamente, suspender a oferta do serviço ao consumidor e, em caso de recusa imotivada, poderá reter valor correspondente à multa de 10% sobre o valor pago antecipadamente”, destacou

Fonte: Senado Federal - 31/01/2019

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