É abusiva cláusula de seguro que considera morte acidental como natural
Publicado em 28/01/2019
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que determinou que uma seguradora anulasse uma série de cláusulas de exclusão de cobertura do seguro previstas em seus contratos.
No caso, a seguradora considerava como morte natural, e não como acidental, as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
A sentença da primeira instância atendeu a pedido feito pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e determinou a exclusão dessas cláusulas.
No Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento foi mantido, o que motivou a seguradora a recorrer ao STJ, afirmando que as cláusulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo ela, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.635.238
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/01/2019
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