Veja o que fazer para trocar os presentes após o Natal
Publicado em 27/12/2018 , por Edda Ribeiro
Garantia só é dada aos produtos com problemas. Lojas precisam definir as regras
Rio - Passada a ansiedade de ganhar o tão esperado presente na noite de Natal, principalmente da criançada, é hora de separar aqueles itens que não couberam, vieram com defeito ou até mesmo não agradaram muito para tentar trocá-los. Essa garantia é dada somente em casos de problemas nas mercadorias. Para evitar dor de cabeça, constrangimentos e ninguém sair perdendo, O DIA consultou órgãos de defesa do consumidor, que orientaram sobre direitos e obrigações para quem quer substituir o que ganhou do Papai Noel.
Segundo Juliana Moya, da associação Proteste, o Código de Defesa do Consumidor assegura a troca só em caso de produtos com defeitos. Assim, o comprador tem o direito de solicitar um item novo na loja em que adquiriu o produto. A especialista lembra que é preciso apresentar a nota fiscal para comprovar a transação.
Nesta regra 'com defeito', a atenção deve ser aos prazos de troca. Para os chamados bens duráveis (eletrodomésticos e brinquedos), consumidor tem 90 dias para procurar o vendedor. Já para não duráveis - como alimentos -, o prazo é de 30 dias para a devolução, segundo a associação Proteste.
Os órgãos de defesa do consumidor deixam bem claro que para garantir a substituição, a nota fiscal é a principal aliada do cliente. É ela que vai provar que o produto foi comprado em determinado estabelecimento. Também pode ser necessário apresentar a embalagem do item adquirido. Isso vai depender se essa exigência foi ou não estabelecida pelas regras da loja.
Conforme o presidente do Procon Carioca, Jorge Braz, estabelecimentos precisam definir e deixar clara a política de troca. "A informação vai obrigar a empresa a cumpri-la, ou seja, se a loja coloca na etiqueta que troca em até dez dias, por exemplo, ela se obriga a trocar nesse prazo", ressalta.
Caso haja algum problema, pode ser feita reclamação no Procon Carioca pelos canais 1746, no telefone; Facebook e Twitter, no /proconcarioca ou via www.1746.rio.
Clientes devem procurar empresa
Nos casos de compras online, o próprio cliente deve entrar em contato com a empresa que vendeu. No Código de Defesa do Consumidor, o direito está disposto no Artigo 49, que trata de cancelamento da transação fora do estabelecimento. Não é necessário motivo, basta se arrepender em período de sete dias a contar da data da entrega.
O estabelecimento pode estipular regras para troca - prazo, dia de semana e/ou horário em que é permitida, além da categoria de produtos que serão trocados. O presidente do Procon Carioca lembra que o consumidor deve assinar o documento de recebimento do produto somente após examiná-lo para verificar se não há problema.
Juliana Moya, da Proteste, ressalta que o prazo para devolver o dinheiro no caso de desistência da compra online não é determinado por lei.
"O ideal é que a devolução seja imediata ou dentro de limite razoável. Se o consumidor sentir que o reembolso não é efetuado por negligência da loja, deve reclamar nas entidades de defesa do consumidor e, em situações extremas, entrar com ação judicial para ter reembolso e reparação de danos morais e materiais", esclarece.
Fonte: O Dia Online - 26/12/2018
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