1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente
< Voltar para notícias
1394 pessoas já leram essa notícia  

Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente

Publicado em 26/12/2018

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.

A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos. 

Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.

Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/12/2018

1394 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas