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Consumidor deve ficar atento na hora de comprar presentes, alerta desembargador
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Consumidor deve ficar atento na hora de comprar presentes, alerta desembargador

Publicado em 21/12/2018

Nesta época de festas de final de ano, nem todo presente enche de alegria o coração de quem recebe. Às vezes, o excesso de rabanadas foi culpado pela calça que ficou mais apertada na cintura ou você se arrependeu de ter comprado aquela camisa com estampa de bananeiras e que não vai combinar com a bermuda xadrez. É bom escolher bem e ter a certeza do produto que vai comprar ou presentear.

O alerta é do professor de Direito e desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, da 16ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Segundo o magistrado, a troca de um produto na loja, em perfeito estado e sem comprovante do prazo de devolução, vai depender da vontade do comerciante. O magistrado explica que o direito ao arrependimento só cabe no caso de o produto ter sido adquirido através de um canal de vendas virtual.

Para ajudar nas suas decisões, a Assessoria de Imprensa do TJRJ entrevistou o desembargador para alertar o consumidor que vai às compras na véspera de Natal.

TJRJ - Desembargador, nesta época do ano aumenta muito a compra de presentes. Quais são os principais cuidados que o consumidor deve ter nesta hora?

Marco Aurélio – O primeiro cuidado básico é certificar-se do produto ou do serviço que ele deseja. O Brasil não permite a troca do produto ou do serviço, que não tenham vício, isto é, um defeito. Se o consumidor fez a compra e se arrependeu, ele vai ficar com o produto, exceto se fez a transação pela Internet, longe dos seus olhos. O Brasil não é como em outros países, que dão direito de fazer a troca. Portanto, se o consumidor quer o produto ou o serviço, deve verificar, desde logo, se está em perfeitas condições, porque o prazo de troca é muito curto.

No caso de vício, se o defeito for aparente, quem compra só terá prazo de 30 dias para reclamar, sob pena de decadência, da extinção do seu direito. Se for um defeito aparente, mas de difícil constatação, ele terá 90 dias. Então é importante que se verifique a qualidade do produto que está comprando.

Se um consumidor adquirir um produto para presentear outra pessoa, quem ganhou o presente deverá fazer a troca. As lojas permitem que se faça essa troca?

M. A. - Esse é um grande ponto. É preciso verificar se aquela loja permite a troca, porque não há na lei o direito de troca. Este direito só existe se houver manifestação do fornecedor. Por exemplo, um carimbo ou cartão da loja com a informação de que faz a troca em sete dias ou em três dias. Se for necessário fazer a troca é bom ter um documento.

Então, contar com um bom argumento não é bom negócio? Por exemplo, “a loja fez para o meu amigo ou sempre fez, então vai trocar para mim também”.

M. A. - Não é uma boa. Repito, a lei brasileira não dá direito de troca. É preciso ter a vontade expressa do fornecedor. O ideal é ter um papel, uma etiqueta que seja.

Quer dizer, o consumidor só tem direito a fazer a troca quando o produto está com defeito?

Com certeza, o consumidor tem o direito à qualidade do produto. O princípio da qualidade é o princípio cardial na relação de consumo. Quando o produto tem vício? Quando ele não dá ao consumidor a qualidade que ele legitimamente espera. Por exemplo, se você compra uma televisão, ela tem que dar a imagem da forma que o fornecedor assegurou, usando a propaganda ou a exposição do produto na loja. Seja por qualquer meio que vincule o produto ao fornecedor, haverá o direito subjetivo para o consumidor trocar o produto e extinguir o contrato, exigindo o seu dinheiro de volta. Agora, o consumidor pode fazer a escolha dele, preferindo ficar com o produto defeituoso, e pedir um abatimento no preço.

Resumindo, diante do vício de um produto ou do serviço que não oferece a qualidade anunciada pelo fornecedor e que o consumidor legitimamente espera, este pode: a) exigir outro produto; b) resolver extinguir o contrato, pedindo a devolução do dinheiro, sem prejuízo de indenização, até porque é uma situação de dano moral, se for o caso. Ficar com o produto viciado e pedir um abatimento proporcional no preço é um direito do consumidor, está na lei.

Desembargador, já nas compras online, esse direito é mais flexível, não é?

M.A. – Muito bem colocado. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor a proteção ao que se chama de marketing agressivo. O marketing agressivo é a venda do produto ou serviço fora do estabelecimento. Qualquer meio em que a venda é feita, por exemplo, pela Internet ou pela televisão. É a venda sem o toma lá dá cá. Comprou a camisa pela internet ou pela televisão e se arrependeu, tem o prazo de reflexão de sete dias corridos. É o direito de arrependimento.

Se perguntarem “porque não está satisfeito?” Você pode responder “não interessa, não estou satisfeito, devolva o dinheiro”. O artigo 49 do CDC dá ao consumidor o prazo de sete dias, que é o chamado prazo de reflexão. É o direito contestativo de arrependimento, que dá direito a devolução sem contestação alguma

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 20/12/2018

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