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Ano foi marcado por proteção e transparência ao consumidor
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Ano foi marcado por proteção e transparência ao consumidor

Publicado em 21/12/2018 , por Fabíola Meira de Almeida Santos e Jessica Peress

O final do ano se aproxima e é importante rememorar a grande conquista dos consumidores em 2018, qual seja, a promulgação da Lei Geral de Proteção de dados, a LGDP (Lei Federal 13.709/2018).

Destaca-se que, até a criação da LGDP, os consumidores não estavam totalmente desprotegidos, já que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de alguma forma, resguardam a privacidade e os dados.

No entanto, ainda reinava insegurança, principalmente por parte de empresas que pretendiam desenvolver atividades econômicas no país. Para tanto, a LGPD trouxe significativas obrigações visando mitigar as lacunas que o ordenamento apresentava.

É certo destacar que, não obstante a legislação publicada, a educação digital deve ser garantida ao cidadão de forma que, dentro de uma total liberdade de escolha, este saiba consentir e como consentir quando assim demandado por um prestador de serviços.

Esse é o mote. Não basta uma legislação baseada na GDPR (sigla em inglês para Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que entrou em vigor no mercado comum europeu) se, de um lado, os consumidores brasileiros, vulneráveis (e até hipervulneráveis), não sabem como utilizar a lei em seu favor e, de outro, pequenas e médias empresas não estão preparadas para cumprir a lei.

Indubitável que, com o aumento do mercado de consumo por meio do e-commerce, apps, entre outros, as empresas passaram a analisar os dados fornecidos pelos consumidores para que pudessem criar melhores estratégias de vendas, que, se não utilizadas com cautela, podem ser consideradas invasivas para o consumidor, trazendo assim a ideia da necessidade de proteção dos dados dos usuários.

No entanto, as empresas sequer sabiam que poderiam estar fazendo algo errado. Logo, a legislação não se presta apenas para sancionar determinados procedimentos adotados e considerados ilícitos, mas para aclarar como os dados devem ser coletados e tratados, trazendo, portanto, proteção e segurança a todas as partes envolvidas.

A importância da segurança e do correto tratamento dos dados pessoais coletados servirá como fator preponderante para negócios com mais transparência. Por outro lado, exigirá do consumidor maior responsabilidade e consciência quando do fornecimento de seus dados, pois não basta o consumidor aceitar os termos de uso e políticas de privacidade sem ao menos ler as condições de uso e coleta e, posteriormente, alegar que seus dados estão sendo utilizados sem um determinado consentimento que deveria (ou não) ser exigido.

Dessa forma, não obstante o grande passo na proteção de dados que o Brasil deu em 2018, espera-se que até 2020, com entrada em vigor da LGDP, as empresas já estejam devidamente conscientizadas de que os dados têm valor não apenas para o negócio, mas, principalmente para seus titulares e, portanto, o desenvolvimento da atividade econômica por meio da coleta e tratamento de dados deverá estar em consonância com a LGPD, CDC, CC, CF, lei de cadastro positivo, entre outras esparsas, inclusive, leis estaduais que tratam do tema no âmbito de sua competência. Com isso, estará o princípio da harmonização das relações de consumo assegurado para todos os agentes da relação de consumo.

Em contrapartida, não se adequando, estarão sujeitas a severas penalidades, sendo certo que se espera uma fiscalização justa, uniforme, de acordo com ditames de razoabilidade e levando em conta as boas práticas adotadas por cada empresa e setor, prezando pela segurança e proteção dos dados, de acordo com a legalidade e critérios de razoabilidade.

Nesse passo, o que verificamos ao longo dos anos é que o consumidor, enquanto titular dos dados, é o principal responsável pelo uso, não bastando exigir a existência de legislação protetiva se não estiver atento ao destino de seus dados, comentários em redes sociais e plataformas públicas.

Dessa forma, com o final de 2018, demonstra-se sensato que as empresas já estejam em fase avançada de estruturação e de desenvolvimento de políticas de conformidade para proteção de dados de seus usuários alinhada com todas as áreas internas em respeito ao titular, bem como para a segurança da própria atividade, pois não deixa de se tratar de atividade de risco.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/12/2018

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