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Justiça do Rio derruba súmula que reduzia indenização a consumidor por dano moral
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Justiça do Rio derruba súmula que reduzia indenização a consumidor por dano moral

Publicado em 20/12/2018 , por Luciana Casemiro

OAB/RJ mostrou que perda de tempo com problemas causados por empresas deve ser indenizada

RIO — Indenizações maiores na Justiça para os consumidores em casos de mau atendimento (serviços mal prestados, produtos defeituosose práticas abusivas) pelas empresas. Esse é o efeito prático da revogação pelo Tribunal de Justiça do Rio, da Súmula 75, que caracterizava que os danos sofridos pelos consumidores eram um mero aborrecimento, excluindo a possibilidade de indenização de clientes e de punição das companhias.

Segundo Luciano Bandeira, presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional da OAB/RJ, ao pedir a revisão da súmula a entidade se baseou sobretudo na teoria do desvio produtivo, que mostra a perda de tempo de trabalho, lazer e convívio familiar pelo consumidor para resolver um problema que não foi causado por ele.

— A súmula acabava penalizando o consumidor, não permitindo uma solução para suas demandas porque não havia penalidade, nenhuma responsabilização pela má prestação de serviços das empresas. Esta conduta era prejudicial também para a sociedade, porque o dano moral tem uma função pedagógica, de fazer com que haja uma melhoria na prestação de serviços ao consumidor. Todo tempo do consumidor tem um valor e precisa ser reparado, não é um mero aborrecimento — destaca Bandeira.

O advogado Marcos Dessaune, responsável pela elaboração da teoria do desvio produtivo, explica que uma súmula é, de fato, uma síntese de decisões que vinham sendo tomadas ao longo dos anos pela Justiça do Rio, no sentido de que essas ações não geravam dano moral indenizável, pois  os casos  julgados  envolviam meros aborrecimentos que fazem parte do dia a dia de um consumidor.

— Com a adoção da teoria do desvio produtivo do consumidor, nos últimos anos como embasamento de sentenças, mostrou-se que esses danos não devem ser tratados de maneira subjetiva, pois não atingem a integridade psicofísica, mas o tempo vital e as atividades essenciais da pessoa consumidora. Lembrando que o tempo é finito, inacumulável e irrecuperável. Sendo assim, sempre que a pessoa tem uma parcela razoável de seu tempo de vida desperdiçada, a pessoa sofre um dano moral indenizável. Isso gerou uma nova jurisprudência — explica Dessaune.

Para Bandeira, a vitória no Rio foi um passo importante na consolidação do entendimento desta teoria do desvio produtivo do consumidor em todo o Brasil, representanto uma conquista para toda a sociedade.

Fonte: O Globo Online - 19/12/2018

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