Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que teve bagagem extraviada
Publicado em 11/12/2018
A empresa Panamena de Aviacion S/A – Copa Airlines deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.156,34 para passageiro que teve mala extraviada durante voo. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0147227-22.2018.8.06.0001) que o cliente decidiu viajar com sua esposa e outros parentes para Miami (EUA). O trecho da viagem foi adquirido junto à empresa com embarque em Bogotá, no dia 20 de maio de 2018, com destino ao Panamá e embarque no mesmo dia para Miami, local de onde partiram de volta ao Panamá e retornariam para Bogotá no dia 26 de maio do mesmo ano.
A viagem teve início no dia previsto, contudo, ao chegar ao aeroporto de Bogotá, no dia 26 de maio de 2018, sua mala não foi localizada. O consumidor procurou o guichê da companhia para registrar reclamação e foi informado de que a devolução seria providenciada em até cinco dias corridos ou haveria reembolso pela perda da bagagem. Na ocasião, recebeu uma via do documento intitulado como Relatório de Irregularidades.
No dia 29 de maio de 2018, ainda sem nenhum retorno, voltou a manter contato com a empresa, sendo informado pela atendente que a mala ainda não havia sido localizada e seria gerada nova solicitação de reclamação. Ele ainda entrou em contato no dia 4 de junho, mas foi orientado a enviar novamente a reclamação pelo e-mail da companhia.
O e-mail foi devidamente enviado, porém, de nada adiantou.
O cliente informou que, conforme notas fiscais e demais documentos acostados ao processo, teve dano decorrente da má prestação de serviços que resultou no prejuízo equivalente a R$ 5.156,34, correspondente aos itens comprados durante a viagem, que estavam na mala. Por isso, ingressou com ação em 13 de julho de 2018, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a empresa disse que enviou ao passageiro, por e-mail, formulário para que pudesse descrever o conteúdo da bagagem e/ou notas fiscais para novas buscas, mas inicialmente não houve registro de que tenha respondido. Sustentou, ainda, que quando ele preencheu o formulário, declarou apenas que a bagagem continha produtos de higiene, roupas de bebê e de adulto, chinelos e cosméticos. Em função disso, defendeu que não pode ser responsabilizada por conduta dolosa ou lesiva.
Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou ser “evidente que a promovida [empresa] não comprovou que o defeito inexistiu, pelo contrário, também não comprova que a culpa foi do consumidor ou de terceiro. A parte ré não logrou êxito em apresentar elementos de provas, como dito, que se fizessem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Não obstante, sendo objetiva a responsabilidade da promovida, independentemente de dolo ou culpa grave, deve ressarcir os prejuízos que causaram ao consumidor”.
Também destacou que, “havendo o extravio de bagagem, configurada está a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, o que é capaz de gerar abalos nos consumidores que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando, assim, na caracterização de danos morais passíveis de serem compensador”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (06/12).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/12/2018
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