Prejuízos ao consumidor durante férias podem ser considerados mais graves
Publicado em 04/12/2018 , por Erika Manhatys
Falhas na prestação de serviços durante atividades de entretenimento têm sido consideradas mais graves pela Justiça. Estudiosos defendem que, por ser um direito social, o lazer do consumidor deve ser considerado com maior peso nas decisões
A corrida diária contra o relógio e as obrigações inadiáveis mascara a necessidade do descanso e do entretenimento. O direito ao lazer é tão importante que aparece em, ao menos, quatro dispositivos na Constituição Federal. Ele figura, inclusive, entre os direitos sociais, aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, os estudiosos e a jurisprudência têm adotado uma postura favorável ao consumidor quando ele enfrenta um problema de consumo relacionado ao lazer.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) defende que o contratante é parte frágil na relação consumerista e, nessas situações, onde mais de um direito é lesado, a indenização pelos danos sofridos é uma expectativa mais factível. O advogado Felipe Borba, especialista em direito do consumidor no escritório Borba & Santos, explica como a Justiça aprecia esses casos. “Quando o abuso extrapolar o mero aborrecimento, a concessão de danos morais é considerada pelo juiz. Durante o período de férias e de descanso, a relação é sensibilizada, porque o consumidor está longe de sua cidade ou mesmo de seu país, e fica à mercê do fornecedor”, esclarece.
O último levantamento do Ministério do Turismo, que tem como base o ano de 2015, mostra que o Brasil arrecadou US$ 5,8 bilhões em câmbio turístico. Mesmo com a elevada receita obtida no setor, os índices de reclamação contra sites de venda de pacotes de viagens, hospedagem e passagens aéreas subiu 10% entre 2016 e 2017, segundo aponta estudo feito pelo Reclame Aqui.
Engrossando as estatísticas, Adalto Mateus Vitória, 30 anos, passou por uma adversidade enquanto passava férias em Curitiba. O servidor público contratou o serviço de locação de um automóvel, parcelando o pagamento no cartão de crédito e, no momento de usufruir do bem contratado, teve uma surpresa que quase o impediu de concretizar o recebimento.
“Eu aluguei um carro para usar na cidade de destino de minha viagem. Estava tudo certo, o contrato foi lido e assinado e o pagamento já tinha sido dividido no cartão. Porém, quando eu cheguei à loja para retirar o veículo, recebi a notícia de que eu não poderia sair com o carro”, lembra.
Adalto estava com uma restrição em sua habilitação e quem conduziria o veículo seria sua namorada. “Eles me informaram que o contrato deveria estar no nome do motorista, mas isso não foi alertado durante a venda do serviço nem constava descrito no contrato. Foi uma burocracia grande até resolverem; a atendente disse que eu teria que cancelar o meu contrato e pagar uma multa de quase o valor total do serviço. Tive que esperar mais de uma hora, ligando direto para o representante de Brasília, até que a gerente chegou e conseguiu burlar o sistema para não me deixar na mão”, conta o servidor.
Para Felipe Borba, o caso de Adalto afronta um princípio básico do CDC, que é o direito à informação, além do direito social ao lazer. “A omissão e a falta de informação clara e imediata são violações graves ao direito do consumidor. O cliente deve estar ciente de todas as condições antecipadamente, ele não pode ser surpreendido no momento de garantir o recebimento do bem ou serviço”, alerta o advogado.
Sem armadilhas
O consumidor deve adotar uma postura vigilante para evitar cair em armadilhas. Para Rogério Fontes, advogado especialista em direito do consumidor, a ação mais importante é guardar provas de todos os acordos firmados. “A maior preocupação que o consumidor deve ter é documentar todo o ocorrido, fotografar, filmar e guardar e-mails, e se algum problema ocorrer, no fim da viagem, procurar um advogado de confiança para dar entrada na Justiça e receber seus direitos”, diz.
O advogado conta que os problemas mais frequentes em situações de lazer ocorrem ainda no aeroporto. “Em casos de atraso, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que as companhias aéreas são obrigadas a prestar assistência aos viajantes que tiveram seus voos atrasados ou cancelados. Para atrasos de mais de uma hora, devem fornecer telefone e internet. Os atrasos de mais de duas horas ensejam fornecimento de alimentação e, para os que durarem mais de quatro horas, acomodação ou hospedagem, transporte de ida e volta entre o aeroporto e o hotel, ou reembolso”, afirma Rogério.
Além das prerrogativas citadas, se o período de espera superar as quatro horas, o consumidor tem direito à indenização, prevista no tratado internacional da convenção de Montreal e Varsóvia que o Brasil assinou e alguns juízes estão aplicando, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O consumidor tem direito a uma indenização de valor médio de R$ 3 mil, podendo ser maior a depender de outros danos sofridos”, diz o advogado.
Continua depois da publicidade Quando o problema deriva do extravio de bagagem, o consumidor terá direito à indenização por danos materiais, quando ele comprovar que necessitou adquirir novos itens de vestuário. “Se a bagagem extraviou ou sumiu, gera um dano material pelas compras de roupa que teve que fazer nos dias do desaparecimento para poder continuar sua viagem, além do dano moral. Caso não apareça mais a mala, ele tem direito a um dano material ainda maior”, finaliza Rogério.
Fonte: Correio Braziliense - 03/12/2018
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