Cliente que pediu mudança em plano de celular e teve linha cancelada será indenizado
Publicado em 09/11/2018
Para relatora, não há que se falar em indústria do dano moral: “não se observa investimento na melhora da prestação de serviço”.
Cliente que solicitou à operadora mudança em seu plano de celular, mas teve a linha cancelada, será indenizado por danos morais. Decisão é da 3ª turma recursal do JEC de Curitiba/PR.
O autor alegou que possuía plano pós-pago e pediu a migração para pré-pago, todavia, teve seu plano cancelado e os serviços, bloqueados. A sentença, por sua vez, a julgou improcedente a ação. Insatisfeito, o cliente interpôs recurso requerendo a reforma da sentença e a condenação da empresa.
Diante do bloqueio indevido dos serviços, e da não demonstração, por parte da operadora, da efetiva prestação dos serviços, o colegiado entendeu devida a indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico da Corte por meio dos enunciados 1.5 e 1.6:
Enunciado N.º 1.5- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
A relatora, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, destacou que não se deve falar em indústria dos danos morais, mas sim em indústria de agressão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, “pois em que pese a grande quantidade de demandas e reclamações aforadas por todo o Brasil, não se observa qualquer investimento na melhora da prestação dos serviços; ao contrário, assiste-se a perpetuação de práticas abusivas, com a do caso em comento, de suspensão indevida dos serviços".
"Se o poder judiciário não reprender as inúmeras práticas abusivas cometidas e simplesmente fixar indenizações ínfimas, nunca se atingirá o fim da prevenção, pois às empresas de telecomunicação mostra-se vantajoso celebrar acordo ou pagar indenização do que efetivamente respeitar os direitos dos consumidores."
A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Rubel Advogados) atuou pelo consumidor.
Processo: 0042341-66.2017.8.16.0182
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 08/11/2018
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