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Vítima de acidente é equiparada a consumidor em caso de defeito no serviço
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Vítima de acidente é equiparada a consumidor em caso de defeito no serviço

Publicado em 08/11/2018 , por Maria Inês Dolci

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Se você escorregar em piso molhado de loja e quebrar o braço, a responsabilidade é do local

Vítimas de acidentes estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quem não comprou produtos ou serviços da empresa responsável pelo evento que afetou sua integridade física e saúde. Artigo 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Mas e se não houver relação de consumo? Artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Ou seja, se você escorregar em um piso molhado em uma loja e quebrar o braço, a responsabilidade será do estabelecimento comercial. Parece óbvio? Isso também acontecerá se as garrafas de um caminhão de entregas caírem na via e você se ferir nos cacos de vidro.

Portanto, no caso se o freio de um automóvel não funcionar direito por defeito de fabricação, não somente o motorista e os passageiros terão direito a indenização por acidente de trânsito. Também fará jus a ele pedestre eventualmente atingido pelo veículo sem freio.

Essa não apenas é a interpretação da autora deste artigo. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido esta equiparação. E isso é ainda mais importante à medida que a população envelhece. Com mais idade, somos sujeitos, por exemplo, a quedas em calçadas e pisos construídos sem considerar as necessidades dos mais velhos.

É, além disso, importante instrumento de respeito aos direitos das pessoas com limitações de mobilidade. Não significa que todos os casos sejam julgados da mesma forma, pois há outros fatores considerados, como a responsabilidade de quem se machucou – se estava correndo em piso escorregadio, mesmo com alerta para este risco; ou dirigindo acima da velocidade permitida na via.

No mínimo, a combinação dos artigos 14 e 17 do CDC deveria estimular mais prevenção a acidentes de consumo, inclusive porque os danos não se limitam a quem comprou daqueles fornecedores.

Não deve ser por acaso que, por exemplo, supermercados e shoppings tenham redobrado os avisos de cuidados a quem usa as escadas rolantes. O que não implica, evidentemente, que o cidadão não tenha, também, de se cuidar cada vez mais, à medida que envelhece e fica mais suscetível a acidentes.

Fonte: Folha Online - 07/11/2018

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