Empresa aérea responde por falhas de companhia parceira que atua no exterior
Publicado em 05/11/2018 , por Jomar Martins
Empresa aérea responde por falhas de companhia parceira que atua no exterior
Empresa aérea que emite os bilhetes no Brasil responde por danos causados pela companhia parceira que faz o transporte dos passageiros no exterior. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que extinguiu ação indenizatória por ilegitimidade passiva da empresa brasileira, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a reforma da decisão, a TAM, hoje Latam, terá de indenizar os passageiros pelos custos e sofrimento causados pela transferência, sem aviso, de um voo da Iberia no trecho europeu da volta para o Brasil. Os quatro autores vão receber R$ 3 mil cada um, a título de danos morais, e 242 euros de dano material, por terem arcado com hospedagem e transporte, em razão da transferência do voo.
A 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja acatou a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia brasileira por entender que toda a negociação da viagem à Itália foi feita por uma agência de turismo, que não integrou o polo passivo da ação. Além disso, a TAM ficou responsável pelos trechos Porto Alegre/São Paulo e São Paulo/Madri, na ida, e São Paulo/Porto Alegre, na volta. Os trechos Madri/Milão, Roma/Madri e Madri/São Paulo estavam sob a responsabilidade da Iberia, companhia espanhola.
‘‘Com efeito, os fatos narrados na inicial — transferência do voo sem comunicação e assistência ao consumidor — ocorreram no dia 23/01/2017, no trecho que tinha como partida Roma e destino Madri, operada pela companhia Ibéria, voo nº 3237. Assim, a requerida TAM não se mostra legítima para responder pelo evento, considerando que o trecho era operado por outra companhia aérea (Iberia), que inclusive realizou acordo com os demandantes (fls. 221/223)’’, afirmou na sentença a juíza Mônica Marques Giordani.
A julgadora observou ainda que os autos não mostraram qualquer tipo de falha ou defeito na prestação de serviços da TAM, já que a reclamação limitou-se ao trecho que era de responsabilidade de outra companhia área. E mais: a TAM não participou da cadeia negocial do pacote turístico nem vendeu o bilhete aéreo diretamente para os autores — tarefa que coube à operadora de turismo.
Código compartilhado
Para o relator da apelação no TJ-RS, desembargador Pedro Luiz Pozza, a companhia brasileira é parte legítima para responder à ação indenizatória. É que os documentos anexados aos autos mostram que a compra da passagem foi feita diretamente com a TAM, tanto que o tíquete foi lançado com o número Iata 957, que identifica a companhia aérea ré perante a Associação Internacional de Transportes Aéreos. Ou seja, o bilhete foi emitido pela TAM, e o voo, operado pela Ibéria, em acordo de código compartilhado (codeshare). Assim, ambas são partes legítimas e responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
‘‘O cancelamento do voo dos autores e a remarcação para o dia seguinte, do que foram informados apenas quando se apresentaram para o check in do voo inicialmente contratado, restou incontroverso nos autos, demonstrando a grave falha perpetrada pelas companhias aéreas. Em razão de tal cancelamento, os autores foram obrigados a buscar por conta própria acomodação e alimentação até o dia seguinte, sem qualquer auxílio por parte das rés. Assim, deve a ré arcar com os danos decorrentes do evento’’, afirmou no acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 030/1.17.0000734-4
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/11/2018
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