Kia Motors e concessionária devem pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso para cliente
Publicado em 11/10/2018
A Kia Motors do Brasil e a Jangada Automotive foram condenadas a pagar R$ 15 mil de danos morais por vender carro com defeito para consumidor. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.
De acordo com os autos, em março de 2010, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Jangada Automotive, empresa de sua responsabilidade, por R$ 55 mil. Afirma que, menos de sete dias depois da compra, o carro começou a apresentar problemas graves na parte elétrica, hidráulica e de amortecimento.
Alega ainda que, um ano depois, trafegava normalmente na Rodovia 060, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Estadual, quando o painel do veículo apresentou sinais de aquecimento, obrigando-o a estacionar no acostamento. Ao tentar abrir o capô, constatou que já existia um incêndio na parte onde fica o motor, que foi totalmente consumido pelo fogo. Sustenta que passou mais de dois meses sem locomoção, aguardando o ressarcimento da seguradora, que foi em valor inferior ao da compra do veículo.
Por isso, ajuizou ação contra a empresa e a concessionária, requerendo indenização por danos morais e materiais, este relativo à diferença entre a restituição da seguradora e o valor pago na compra do veículo.
Na contestação, a Jangada Automotive e a Kia argumentaram a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não há provas de que o incêndio ocorreu em virtude de defeito de fabricação, haja vista não haver ficado provado que o incidente decorreu de defeitos na parte elétrica do veículo.
Em junho de 2015, o Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais em favor do cliente. Inconformada com a sentença, as empresas entraram com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, o valor da condenação, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Incumbia às empresas provar que não havia defeito no veículo ou a culpa do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram”, explicou o desembargador.
O magistrado acrescentou ainda, que embora o cliente “não tenha sido lesionado na ocasião do sinistro, ficou exposto a diversos riscos, inclusive de vida, situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável”.
Fonte: Brasil Econômico - 11/10/2018
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