Advogado deve R$ 10 mil de indenização por acordo prejudicial a cliente
Publicado em 10/10/2018
O fato de um advogado ter uma procuração dando a ele poder para fazer acordo não o autoriza a atuar de forma temerária e a seu livre arbítrio, nem a celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou um advogado a pagar R$ 10 mil de danos morais a um cliente que teria sido prejudicado em um acordo firmado pelo advogado com uma empresa de telefonia.
O advogado foi alvo de uma operação em 2014 que investigou suposta lesão aos interesses de milhares de clientes do escritório de advocacia em processos contra a extinta Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela Brasil Telecom/Oi. O caso deu origem a diversas pedidos judiciais de indenização, alguns deles ainda em trâmite no STJ.
O relator do recurso especial do advogado, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o fato de dispor de procuração com poderes para celebrar acordos não o autorizava a “proceder de forma temerária e a seu livre arbítrio, nem a celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar indiretamente às suas custas”.
No caso analisado pelo colegiado, um aposentado alegou que contratou os serviços do advogado para mover ação contra a Brasil Telecom. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2007, foi promovido o cumprimento de sentença e houve o depósito de cerca de R$ 14 mil. No entanto, para surpresa do cliente, em 2010, o advogado firmou acordo com a companhia, no qual abdicou de mais de 50% do valor, destinando-lhe apenas R$ 5 mil.
Em primeiro grau, o juiz condenou o advogado e a Oi a ressarcir, de forma solidária, os prejuízos materiais causados ao aposentado, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença para excluir a empresa de telefonia do polo passivo e fixar a data da citação como marco inicial para incidência de juros de mora.
No recurso especial, o advogado alegou que a procuração outorgada pelo aposentado autorizava a formalização de acordo com a empresa de telefonia, de forma que não teria havido ilicitude. Além disso, o patrono sustentou que, como os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados, a remuneração prevista em contrato deveria ser abatida da condenação.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, as informações colhidas na operação apontaram que o advogado teria se beneficiado pessoalmente do acordo extrajudicial celebrado com a telefônica. O relator lembrou que, conforme o artigo 667 do Código Civil, compete ao advogado agir de forma diligente na execução de seu mandato, sob pena de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa.
“A partir do contexto fático-probatório delineado nos autos, o tribunal estadual consignou que o mandatário não apenas faltou com a necessária diligência em favor de seu cliente, como atuou de modo a lhe causar prejuízos, renunciando a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária”, apontou o ministro.
Em relação ao abatimento da condenação em virtude da prestação de serviços, ele disse que não há como o profissional ser remunerado por serviços que não foram prestados de forma integral e efetiva, e que na verdade causaram danos ao cliente.
“Se os honorários advocatícios se encontravam atrelados ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo movido contra a Brasil Telecom/Oi, que foi inferior devido à conduta abusiva do advogado e, portanto, imputável exclusivamente a este, não há como exigir do autor que efetue qualquer pagamento adicional ao réu a esse título”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJ-RS.
Durante a sessão de julgamento, os ministros destacaram o grande número de recursos que vêm sendo submetidos à apreciação do STJ envolvendo o mesmo caso, com teses semelhantes. No voto do relator, consta uma relação de diversos precedentes proferidos monocraticamente por todos os ministros que integram a 2ª Seção.
Segundo observou Villas Bôas Cueva, “as decisões aqui proferidas têm, majoritariamente, mantido as conclusões das instâncias ordinárias, seja não conhecendo dos recursos em virtude da incidência de óbices processuais, seja negando-lhes provimento”. E acrescentou: “Merece nota o fato de que, a despeito de versarem acerca de questões jurídicas pacificadas, as teses veiculadas nos recursos especiais se reiteram, variando pouco conforme cada caso, em conduta que se revela manifestamente protelatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.750.570
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/10/2018
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