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Consumidor deverá ser indenizado por erro na entrega de sementes
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Consumidor deverá ser indenizado por erro na entrega de sementes

Publicado em 04/10/2018

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Comercio de Sementes Bioseeds Ltda. a pagar R$ 5.400,00 ao autor, como reparação pelo prejuízo material causado após falha na entrega de sementes.

O contexto probatório evidenciou que o autor adquiriu da ré sementes de pastagem da espécie "brachiaria humidicula cv lannero”, no valor de R$2.880,00, própria para consumo por equinos. No entanto, após o plantio das sementes, foi constatado que a ré entregou ao autor produto diverso do adquirido, sementes da espécie “brachiaria ruziziensis”, conforme comprovado no laudo técnico de inspeção de campo inserido no processo.

A juíza registrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.

Consequentemente, a magistrada entendeu cabível o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, decorrente dos custos de produção de semente inservível, no valor de R$5.400,00, conforme indicado na petição inicial e na prova documental produzida, sobretudo por força dos efeitos da revelia da ré – que regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa.

O autor também havia pedido indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pelo consumidor não vulnerou atributos de sua personalidade, “devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0731903-65.2018.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/10/2018

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