Empresa de crédito deverá indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente
Publicado em 01/10/2018
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Segundo a prova documental produzida nos autos, o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, em razão de uma dívida de R$ 436,42 – decorrente, por sua vez, de um contrato fraudado, vencido em janeiro de 2018.
Embora a empresa tenha sustentado que a dívida originou-se do inadimplemento de cartão de crédito e de empréstimo pessoal, a juíza constatou que a ré não comprovou o alegado. “Com efeito, o contrato que instruiu a contestação evidenciou a ocorrência de grosseira falsificação da assinatura da autora (...), além de incerta a data da efetiva contratação (31/03/2008 e 23/12/2017) e da divergência do número do contrato”. Ainda, foi confirmado que o documento pessoal da autora foi extraviado cinco dias após a última data da contratação informada pela ré.
Assim, a magistrada ratificou que a ré não comprovou a legitimidade da dívida inscrita, no valor de R$436,42; registrando ainda que “a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o serviço cobrado”.
Consequentemente, a juíza reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando prejuízo moral passível de indenização, uma vez que foi indevido o registro do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito. “Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral da autora em R$4 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0733577-78.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/10/2018
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