Terceira Turma reconhece cobrança ilegal de tarifas como interesse individual homogêneo e manda divulgar sentença coletiva na internet
Publicado em 25/09/2018
Com base nas novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e na busca pelo alcance do maior número de beneficiários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo e determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet.
A ação coletiva de consumo, proposta pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor contra o Supermercado Modelo (massa falida), discutia a validade da cobrança de tarifa de administração de crédito dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado.
Em primeiro grau, o juiz indeferiu o ingresso no processo do Banco IBI e condenou o supermercado a se abster de cobrar a tarifa dos cartões com a bandeira Modelo. O magistrado também determinou que fosse publicado em dois jornais de grande circulação de Mato Grosso o conteúdo da decisão, convocando os consumidores a pleitearem o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
A sentença foi mantida pelo TJMT, que entendeu que o Banco IBI não teria interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado. O tribunal concluiu que a cobrança da tarifa de administração seria ilegítima por não ter sido previamente informada aos consumidores.
Recurso de terceiro interessado
Em análise de recurso especial do Banco IBI, a ministra Nancy Andrighi destacou que o terceiro estranho ao processo também pode ter legitimidade para recorrer de determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, desde que tenha interesse jurídico no litígio.
No caso dos autos, a ministra afirmou que o TJMT fez menção expressa à parceria existente entre o Supermercado Modelo e a instituição bancária, o que autoriza ao banco a intervenção na condição de terceiro interessado, tendo em vista a capacidade de a sentença influenciar a relação jurídica que o IBI possui com os consumidores.
No entanto, ao admitir o interesse recursal da instituição financeira, a relatora apontou que “a admissão da qualidade de terceiro interessado do Banco IBI S/A – Banco Múltiplo traz como consequência, apenas, o reconhecimento de seu interesse de recorrer do acórdão proferido pelo TJMT, não havendo nulidade a ser pronunciada, ante ausência de prejuízo efetivo e a incidência do princípio pas de nullité sans grief”.
Direitos individuais homogêneos e origem comum
Em relação aos temas discutidos pelo banco no recurso especial relacionados à possibilidade de propositura de ação coletiva, a ministra disse que o interesse individual homogêneo tem como origem comum o contrato do cartão Modelo, no qual estaria ocorrendo a cobrança ilícita.
Ressaltou a relatora que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre individuais homogêneos”.
A ministra destacou que “as peculiaridades de cada situação individual e a diversidade de proveitos que podem advir aos consumidores não são, portanto, óbices à tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, porquanto não interferem na origem comum e universal da pretensão (causa de pedir próxima ou remota)”.
Divulgação ampla
No caso da publicação em jornais, Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que a publicidade dada à sentença genérica deve observar as novas disposições do artigo 257 do CPC de 2015, minimizando a “custosa publicação física” e facilitando sua divulgação a um número maior de pessoas.
“Desse modo, ainda que a divulgação da sentença não possa deixar de ser imposta à recorrente, deve a publicação em jornais de grande circulação ser substituída por sua publicação em órgãos oficiais e, ainda, pelo período de 15 dias, no sítio eletrônico da recorrente”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1570698Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 24/09/2018
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