Código de Defesa do Consumidor faz 28 anos mas ainda é cedo para comemorar
Publicado em 11/09/2018 , por Diego Ghiringhelli de Azevedo
Apesar dos inúmeros avanços nessas quase três décadas, pode-se considerar que o momento atual exige reunião de esforços dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
O ano de 2018, marca, além dos 30 anos da promulgação da Constituição Federal, os 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a serem comemorados neste dia 11 de setembro.
Direito fundamental e princípio da ordem econômica por mandamento constitucional, a defesa do consumidor passou a ser tratada com maior zelo, exigência da realidade trazida pela Revolução Industrial, de distribuição e comercialização em massa, na sociedade de consumo a qual estamos condenados. A Lei nº 8.078 de 1990 (CDC) apresentou-se como instrumento inovador, consagrando direitos antes previstos de maneira esparsa ou ainda não previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma lei programática, vale dizer, indicadora de valores e objetivos a serem seguidos pelas demais regras jurídicas. Apresenta, ainda, caráter de ordem pública – independente da vontade das partes – e de interesse social – dotando o consumidor de instrumentos adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou coletiva.
Apesar dos inúmeros avanços nessas quase três décadas, pode-se considerar que o momento atual exige reunião de esforços dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no enfrentamento das crises econômica, política e ecológica, passando, principalmente, pelo fortalecimento dos órgãos que atuam na linha de frente da proteção ao consumidor — os Procons. Ações no sentido de ampliar esta política pública de resguardo dos direitos do consumidor, como o incentivo à autonomia destes órgãos; a atuação conjunta com outros Poderes, instituições e entidades atuantes na área; a implantação de métodos alternativos na resolução das demandas, como a mediação.
São questões que não podem focar apenas no sentido punitivo, mas, também, devem funcionar na procura da efetivação de práticas de educação – informação – para o consumo, no sentido de que responda à altura aos valores de mercado, desvinculados da moral, cada vez mais presentes na vida social, onde deveriam incidir outras normas.
Fonte: Zero Hora - 09/09/2018
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