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Banco terá que indenizar por aplicação indevida
Publicado em 16/11/2015
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente que teve dinheiro aplicado indevidamente. O valor da condenação pelos danos morais foi fixado em R$ 50 mil, além de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que a cliente, que é deficiente visual, foi orientada pela gerente a diversificar seus investimentos. Passadas algumas semanas, verificou que a funcionária havia aplicado valor muito maior do que o autorizado, em fundos diversos dos que foram acordados, o que resultou em perdas de aproximadamente 60% do rendimento. Diante disso, ajuizou ação pleiteando indenização, que foi julgada improcedente.
Para o desembargador Fernandes Lobo, relator da apelação, o fato de o banco não ter contestado as alegações da autora impõe a presunção de veracidade desses fatos. “Presume-se verdadeiro que a gerente ludibriou a autora, colheu as assinaturas dos contratos, que autorizavam a aplicação financeira em previdência privada e ações da Petrobras, quando esse não era o desejo da demandante. E tal configura, pois, ato ilícito da requerida, por meio de sua preposta, causando intenso sofrimento da autora”.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Rui e Roberto Mac Cracken.
Apelação nº 0004307-09.2013.8.26.0077
Consta dos autos que a cliente, que é deficiente visual, foi orientada pela gerente a diversificar seus investimentos. Passadas algumas semanas, verificou que a funcionária havia aplicado valor muito maior do que o autorizado, em fundos diversos dos que foram acordados, o que resultou em perdas de aproximadamente 60% do rendimento. Diante disso, ajuizou ação pleiteando indenização, que foi julgada improcedente.
Para o desembargador Fernandes Lobo, relator da apelação, o fato de o banco não ter contestado as alegações da autora impõe a presunção de veracidade desses fatos. “Presume-se verdadeiro que a gerente ludibriou a autora, colheu as assinaturas dos contratos, que autorizavam a aplicação financeira em previdência privada e ações da Petrobras, quando esse não era o desejo da demandante. E tal configura, pois, ato ilícito da requerida, por meio de sua preposta, causando intenso sofrimento da autora”.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Rui e Roberto Mac Cracken.
Apelação nº 0004307-09.2013.8.26.0077
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 13/11/2015
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