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Banco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de titular
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Banco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de titular

Publicado em 28/08/2018

A instituição financeira realizou descontos em virtude da inadimplência do cliente.
  
A juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco se abstenha de descontar salário de cliente para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito de sua conta corrente. Em virtude dos descontos indevidos, a magistrada também condenou a instituição bancária a restituir os valores cobrados, além de determinar o pagamento de danos morais ao cliente.

Na ação contra o banco, o cliente alegou que foi surpreendido com o desconto referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente em sua conta corrente, após tentar negociar sua dívida junto à instituição financeira. Também argumentou que o banco continuou a descontar os valores, mesmo tendo se comprometido a cessar a cobrança em reclamação no Procon.

Ao analisar a situação, a juíza Genevieve Paganella verificou que o contrato, no qual previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores para quitação de dívidas somente se possibilita mediante autorização do titular da conta de forma expressa.

Genevieve Paganella também salientou que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento jurídico manifestação do STJ, que entendeu que não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor para satisfazer se crédito, uma vez que lhe cabe obter o pagamento da dívida em ação judicial. “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo”, completou.

Assim, determinou que o requerido se abstenha de descontar salários e demais verbas de natureza salarial para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito da conta corrente do autor. Também determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; além de fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais.

O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

 •    Processo: 0031750-40.2016.8.16.0001

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 27/08/2018

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