Cancelada súmula do STJ sobre proibição de banco reter salário para adimplir mútuo comum
Publicado em 24/08/2018
O verbete havia sido aprovado por unanimidade em fevereiro deste ano.
A súmula 603 do STJ, aprovada pela 2ª seção da Corte em fevereiro deste ano, foi cancelada pelo colegiado. O verbete, que foi aprovado por unanimidade, dispunha:
“É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
No início deste mês, contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs na 4ª turma a afetação de um processo para a 2ª seção de modo a permitir que o colegiado rediscutisse ou cancelasse a súmula, após o mininistro Luis Felipe Salomão ponderar que a súmula acabou tendo uma redação "bastante infeliz" e passou a gerar problemas de interpretação.
Na sessão desta quarta-feira, 22, a 2ª seção discutiu a proposta. O ministro Luis Felipe Salomão explicou:
“Há órgãos julgadores que vem entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade, a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. Ou seja, o banco, para saldar uma dívida, cheque especial ou de contrato de mútuo, invade a conta corrente do seu cliente e se apropria de valores. [...]
O que se está entendendo é que quando há inadimplência não se pode fazer esse desconto, o desconto passa a ser proibido pelo banco, o que fará com que haja encarecimento do custo do empréstimo, insegurança jurídica...”
O ministro Bellizze ponderou: “O objetivo da Corte é unificar a jurisprudência, não parece hoje que unificamos bem. Seria o caso de voltar atrás. Pela confusão acho que a súmula deve ser revista.”
Após debate entre os ministros sobre as nuances dos precedentes que originaram a súmula, a seção deliberou, à unanimidade, por cancelá-la.
O cancelamento ocorreu após manifestação oral do representante do parquet opinando favoravelmente à proposta feita.
• Processo: REsp 1.555.72
Fonte: migalhas.com.br - 23/08/2018
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