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Cliente é reembolsado em R$ 437 mil por atraso de empresa na entrega de imóveis
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Cliente é reembolsado em R$ 437 mil por atraso de empresa na entrega de imóveis

Publicado em 07/08/2018 , por Antonio Cruz

Durante o processo, a construtora se defendeu dizendo que o atraso aconteceu devido a duas paralisações de trabalhadores da construção civil

A Construtora Manhattan Summer Park – Empreendimento Imobiliário terá de devolver mais de R$ 473 mil a um cliente pelo atraso na entrega de dois apartamentos no estado do Ceará. A decisão foi tomada na última semana pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Na ocasião, o cliente comprou dois imóveis da construtora que prometeu entregar os apartamentos em março de 2015. Entretanto, mesmo depois de pagar o total de ?R$ 473.454,28 e esperar pelo prazo estendido de 180 dias, o comprador não recebeu os imóveis e procurou a empresa para que a mesma esclarecesse o atraso na entrega e as soluções que seriam tomadas.

Contudo, a companhia sequer estipulou uma nova previsão de entrega. Com isso, o cliente acionou o judiciário em busca de rescisão de contrato, reembolso, além de multa e indenização por danos morais .

Diante do pedido, a empresa explicou que o atraso aconteceu em razão de duas paralisações dos funcionários da construção civil, em 2012 e 2014, o que caracteriza motivo de força maior e justifica o atraso da entrega dos imóveis .

Na primeira instância, a 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua não concordou com o pedido de indenização por danos morais, entretanto, concordou com o cliente na rescisão do contrato, pagamento de multa de 0,2% sobre o valor dos apartamentos, além da devolução integral da quantia.

Atraso na entrega de imóveis gera recurso

Insatisfeitas com a decisão da Vara Cível, as duas partes recorreram ao TJCE. Se por um lado a construtora reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que deveria ser aplicado o percentual de retenção de 30% sobre o valor pago pelos apartamentos, o comprador solicitou que a empresa arcasse com o pagamento integral dos honorários advocatícios.

Sendo assim, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou como procedente apenas o apelo do consumidor. O desembargador Durval Aires Filho entendeu que “os motivos alegados pela reclamada, não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, uma vez que [paralisações] são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida [Manhattan Summer Park]”.

Além disso, o relator pontuou que greves de trabalhadores fazem parte do desempenho empresarial de construtora e incorporadora.
Aires Filho entendeu ainda que, sendo a empresa a única responsável pelo atraso na entrega e consequente quebra de contrato, também não procede o seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual.

Aires Filho entendeu ainda que, sendo a empresa a única responsável pelo atraso na entrega e consequente quebra de contrato, também não procede o seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual.

Fonte: Brasil Econômico - 06/08/2018

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