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Advogado condenado por falsidade ideológica
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Advogado condenado por falsidade ideológica

Publicado em 06/08/2018 , por Patrícia Cavalheiro

Os magistrados que integram a 4ª Câmara Criminal - Regime de Exceção do TJRS confirmaram condenação de Advogado acusado de criar uma ONG para benefício próprio. Ele foi condenado a 1 ano e 9 meses por assinar falsas atas de assembleias e usar a conta bancária da Organização Não Governamental para reduzir a incidência fiscal na sua renda.

Caso

O Ministério Público apresentou denúncia contra Luís Fernando Coimbra Albino e outras três pessoas por formação de quadrilha. Segundo a denúncia, entre 2010 e 2012, em Porto Alegre, eles se associaram para cometer crimes contra a fé-pública. O grupo teria falsificado documentos da ONG Associação Identidade - ID, cuja presidência estava em nome da mãe do acusado.

Eles teriam incluído como membros da organização nomes de pessoas que não estavam presentes nas reuniões e sequer sabiam da existência da ONG. Coimbra Albino seria o elo entre todos os denunciados, sendo o maior beneficiário da suposta quadrilha. Ele teria comandado a inserção de pessoas de seu convívio nas atas da Associação Identidade para fins pessoais, sem declarar os devidos valores. A denúncia também acusa o Advogado de apropriação indébita por movimentar recursos da entidade em benefício próprio.

Na sentença, o Juiz Eduardo Ernesto Lucas Almada, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, absolveu os demais acusados, inclusive a mãe do Advogado. Segundo o magistrado, ficou "o constrangimento de reconhecer que o acusado Luís Fernando utilizou-se da própria genitora, colocando-a na condição de presidente da associação, da qual fez uso exclusivo em seu benefício".

Por fim, ele condenou o réu por três fatos relacionados a falsidade ideológica. A pena de 2 anos de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

O Advogado recorreu ao Tribunal de Justiça e em sua defesa suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a aplicação do princípio da consunção (princípio utilizado quando há mais de um tipo penal e há possibilidade de punição por um crime apenas), com o redimensionamento da pena privativa de liberdade.

Apelação

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Sandro Luz Portal, citou que o próprio acusado reconheceu em depoimento que se valeu da entidade assistencial criada para iludir o fisco federal, evitando, com isso, a vinculação das receitas de honorários com o seu CPF.  "A criação da entidade não governamental, portanto, serviu de instrumento de evasão fiscal, muito embora, de fato, tenha em alguns momentos prestado serviços a egressos, com a elaboração de petições em processos de execução penal."

A investigação teria apurado que os pagamentos pelos serviços advocatícios do acusado eram feitos em nome da associação. E da conta da ONG saíram pagamentos que não teriam destino esclarecido.

"Esse conjunto de depósitos e pagamentos evidencia, a olho desarmado, o acerto da sentença na identificação do real propósito do acusado quando da mutação imposta à entidade. Ainda que não tenha ela sido inicialmente criada com um propósito espúrio, sua existência foi transposta pelo apelante, de modo a lhe beneficiar do ponto de vista tributário, contando, para tanto, com o auxílio de parentes e de pessoas relacionadas profissionalmente."

O magistrado citou os depoimentos do dito vice-presidente e do contador da instituição, que negaram o envolvimento no esquema. Na decisão, o Juiz também detalhou que, "afora o fato das testemunhas serem pessoas, em algum espaço temporal, relacionadas ao acusado, nitidamente afirmaram não terem participado das assembleias".

Em seu voto, também afirmou que "a existência dessa entidade não governamental somente beneficiou o acusado Luis Fernando, que usou o nome da associação e sua conta bancária para reduzir a incidência fiscal na sua renda, sendo seu o ônus, como advogado que visava as atas, atestar a veracidade das informações nela consignadas. Ao contrário, elaborou os documentos e apôs sua assinatura porque o resultado daqueles comandos lhe era interessante, permitindo, com isso, a conclusão de sua manobra evasiva, não hesitando em usar o nome da própria genitora, guindada à condição de presidente."

Quanto ao princípio da consunção, o Juiz disse que não há qualquer evidência de que o acusado esteja respondendo pelo crime de sonegação fiscal. "Muito embora a falsificação ideológica das atas tenha servido também como meio para a obtenção de benefícios sonegatórios, não se limitou a tanto, gerando efeitos civis que por si só ofendem a fé pública e que, portanto, caracterizam as infrações autonomamente."

O Juiz Sandro Luz Portal manteve a sentença, só com o reparo relacionado ao fato de ter uma das infrações sido extinta pela prescrição da pena imposta, o que alterou o percentual da pena por conta da aplicação da regra da continuidade delitiva. Portanto, a sanção final ficou em 1 ano e 9 meses de reclusão duas vezes pelo crime de falsidade ideológica. E ainda decidiu pela remessa de cópias do Acórdão para a Corregedoria da OAB/RS, para que adote as providências que entender cabíveis.

Participaram do julgamento também os Desembargadores Rogério Gesta Leal e Julio Cesar Finger, votando de acordo com o relator.
Proc. nº 70075488809

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/08/2018

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