Paciente que teve rim retirado no lugar do baço será indenizado
Publicado em 31/07/2018
A 4ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por dano moral, estético e de pensão mensal vitalícia para um paciente que foi submetido a procedimento cirúrgico desnecessário. No caso, o paciente teve removido erroneamente seu rim no lugar do baço. Ele será indenizado em R$ 150 mil.
Em 2005, após sofrer queda de uma cachoeira, o autor sofreu fratura exposta do fêmur e apresentou quadro de traumatismo craniano, quando teve de ser submetido a uma série de tratamentos. Na ação contra o Estado, o paciente relatou que, por causa da demora na realização dos procedimentos necessários, acabou contraindo infecção hospitalar, sendo obrigado a se submeter a novas cirurgias. Em uma delas, foi feito o procedimento de retirada do rim de forma desnecessária, conforme apontou o laudo médico.
Em 1º grau, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos. Ambos recorreram da decisão. O Estado, por achar exorbitante o valor da indenização, e o paciente, por pretender majorar o valor pela extensão do dano causado.
Ao analisar o caso, a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, relatora, reconheceu a gravidade da situação pela qual o paciente passou quando foi submetido a um procedimento desnecessário. Também enfatizou a omissão estatal, que culminou em diversas sequelas no autor.
"Resta claro, portanto, que o autor foi vítima de uma série de falhas por parte do Estado do Rio de Janeiro, seja no tocante ao retardo no atendimento, seja em relação às inúmeras intercorrências apuradas pelo i. expert, sendo a mais grave delas, a meu sentir, a retirada desnecessária de um dos rins".
Assim, a magistrada majorou o valor do dano moral para R$ 100 mil e o do dano estético para R$ 50 mil, além de fixar o pagamento de um salário mínimo mensal a título de pensionamento vitalício, já que o paciente não pôde mais exercer sua profissão em decorrência da cirurgia desnecessária.
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
• Processo: 0014925-55.2008.8.19.00213
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 30/07/2018
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