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Juíza determina restabelecimento de plano de saúde a idosa com Alzheimer
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Juíza determina restabelecimento de plano de saúde a idosa com Alzheimer

Publicado em 31/07/2018

A Justiça deferiu um pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Sistel de Seguridade Social restabeleça o plano de saúde de uma idosa com Alzheimer, que havia deixado de pagar a mensalidade por esquecimento. A decisão, da juíza Roberta Ponte Marques Maia, respondendo pela 37ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (27/07).

“Não se podem perder de vista as peculiaridades do caso concreto – pessoa idosa acometida de mal de Alzheimer, a demandar cuidados constantes ante a progressividade deste tipo de doença, de onde sobressai o risco de dano à pessoa da curatelanda caso permaneça desacolhida por um plano de saúde”, ressaltou a magistrada.

Segundo os autos (nº 0147323-37.2018.8.06.000), trata-se de uma ação movida pela curadora da idosa (que tem 79 anos de idade), sendo esta usuária de um plano de saúde da Sistel desde agosto de 1995, na modalidade coparticipação. O valor principal é descontado diretamente de seus proventos enquanto as despesas excedentes são pagas por intermédio de boletos bancários.

Após apresentar problemas de memória em 2017 (culminando com diagnóstico de doença de Alzheimer em 2018), a idosa passou a esquecer seus compromissos, dentre os quais o pagamento dos referidos boletos de plano de saúde. Identificadas as pendências financeiras, os pagamentos foram realizados, mas a Sistel cancelou seu plano de saúde, o que motivou o requerimento da tutela provisória, visando o restabelecimento do plano.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o quadro de demência iniciou-se em um momento anterior aos atrasos assumidos pela idosa. “Entendo que a natureza de tão dramática doença – que, como já é de amplo conhecimento, inicia-se com lapsos de memória e evolui para o comprometimento das funções básicas do ser humano (andar, falar, alimentar-se etc) – tem o condão de retirar a voluntariedade da conduta do paciente, o que vem a justificar eventual atraso no cumprimento de suas obrigações perante o plano de saúde”, afirmou.

A magistrada destacou que o relatório médico anexado aos autos informa que a idosa, em janeiro de 2018, apresentava perda de memória mais acentuada e desatenção. “Portanto, afigura-se deveras verossímil atribuir o inadimplemento à instauração da doença da autora que, conforme conhecimento público, ainda é progressiva e incurável”, disse.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/07/2018

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