Atrasos salariais reiterados causam dano moral
Publicado em 30/07/2018
A empresa Guerra S.A. Implementos Rodoviários foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado devido ao atraso reiterado no pagamento de seus salários e à inadimplência total das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho. A decisão foi da 5ª Turma do TRT-RS, reformando parcialmente sentença proferida pelo juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
No primeiro grau, o juiz do trabalho havia indeferido o pedido de indenização por danos morais por entender que “o atraso e a inadimplência geram apenas danos materiais”, os quais seriam ressarcidos com o pagamento das parcelas correspondentes. A ação agora está em fase de recurso de revista ao TST.
Na 5ª Turma, provendo recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper admitiu que a demora no pagamento do salário não motiva, por si só, o direito à indenização por danos morais. Mas a magistrada ponderou que, “quando esses atrasos são reiterados, a ocorrência do dano moral é presumida e o empregado deverá ser indenizado, conforme o previsto na Súmula nº 104 do TRT-RS”.
Conforme o acórdão “foi comprovada a falta de pagamento de parte dos salários dos meses de abril e junho, e do total do salário do mês de maio de 2017”.
A relatora acrescentou que o inadimplemento total das verbas rescisórias, também comprovado no processo, “gera a presunção de dano moral indenizável, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração”.
A decisão definiu que a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil ao trabalhador. O valor foi somado à condenação do primeiro grau, que já havia deferido o pagamento dos salários atrasados e das parcelas inadimplidas.
Conforme a Súmula nº 104 do TRT-RS, “o atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado”.
O advogado Valdecir Souza de Lima atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0021007-77.2017.5.04.0402 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
Falência da Guerra S.A.
Em novembro passado, a Justiça Estadual decretou a falência da Guerra S.A., uma das mais tradicionais da Serra gaúcha. A companhia estava em recuperação judicial desde 2015, com dívida avaliada em R$ 240 milhões, e seus funcionários já sofriam com problemas como atraso de salários.
A decisão foi tomada pela juíza Maria Olivier, da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul. Segundo publicação, à época, do Jornal do Comércio, apesar de estar em processo de recuperação judicial, a empresa não conseguiu solucionar os problemas administrativos e financeiros, e diversas manifestações de funcionários ocorreram nos últimos meses.
Em sua decisão, a juíza Maria Olivier destacou que, na anterior assembleia geral de credores já não haviam dúvidas sobre a situação difícil da empresa, "pois, passados mais de dois anos, não logrou seguir na sua organização empresária, tanto que, após um ano e meio do deferimento do pedido de recuperação judicial, paralisou suas atividades de produção".
A decisão da juíza acompanhou a visão do Ministério Público do RS que havia reprovado o plano de recuperação da empresa e entendido a declaração de falência como solução do caso.
Até agora, apenas valores menores foram levantados para pagar despesas de informações e pequenas manutenções que garantam a condução do processo. Mas o administrador judicial, Cristiano Franke, finaliza o relatório de bens bens líquidos que irão a leilão, como automóveis, caminhões, implementos rodoviários e empilhadeiras.
Franke prevê a arrecadação de cerca de R$ 2 milhões, que serão direcionados para gastos da massa falida com questões de segurança.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 27/07/2018
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