‘Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor’ – uma novidade?
Publicado em 30/07/2018 , por Maria Helena Bragaglia
Que o Direito é campo fértil para a criatividade e inovação, ninguém duvida.
Seja porque as relações, embora muitas vezes originadas de um mesmo pano de fundo, possuem particularidades que as distinguem consideravelmente, seja porque as mudanças e os avanços sociais ocorram de maneira mais ágil do que a evolução legislativa, os operadores do direito podem – e devem – diuturnamente lançar mão da criatividade na busca de interpretações inovadoras a um determinado dispositivo de lei, na estruturação de novas teses/teorias, e na proposição de novos projetos de lei.
É essa movimentação intelectual que, somadas às novas possibilidades que dela decorrem, oxigenam todo o nosso sistema legal, permitindo que haja, na medida do possível, um match perfeito entre a situação prática e a aplicação do melhor direito.
Em relação ao tema “novas teses/teorias”, especificamente, vemos notícias divulgadas nos meios de comunicação dando conta que o Poder Judiciário, ao julgar o caso “x”, reconheceu e acolheu a tese/teoria “y”.
Toda vez que isso acontece somos procurados por clientes e jornalistas que desejam entender o assunto, em especial os impactos dessas “novas teses/teorias” no dia a dia dos negócios.
Não há dúvidas que, por conta desse movimento intelectual, muitas vezes existem “novas teses” realmente impactantes as quais, quando acolhidas pelos julgadores, têm o poder de criar um novo cenário, fazendo com que as empresas tenham efetivamente que revisitar o assunto e implementar algumas mudanças imediatas em seus negócios.
Há outras, no entanto, que apesar de apontadas pelos jornalistas e pela mídia como “novas”, na verdade não poderiam se enquadrar nessa categoria.
É exatamente o caso da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, a qual, apenas para contextualizar, discute o direito de o consumidor ser indenizado pelo tempo desperdiçado, na tentativa de solucionar um problema que não deu causa.
Explico.
Recentemente foi veiculada, em diversas mídias, a notícia de que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) teria reconhecido essa tese, passando a impressão, aos olhos do leitor leigo, de se tratar de uma decisão absolutamente inovadora.
No entanto, um olhar mais atendo à questão dá mostras de que essa teoria (lançada há mais de 10 anos) já era aplicada e reconhecida na prática.
São inúmeras as decisões proferidas por diversos Tribunais Estaduais e algumas pelo próprio STJ em 2017 (REsp nº 1.634.851/RJ, AREsp nº 1.132.385/SP), reconhecendo o direito de o consumidor ser indenizado, pela via crucis que percorreu, para tentar satisfazer o seu direito.
Obviamente, tendo em vista o tempo que as contendas usualmente levam e as dificuldades para que os assuntos cheguem e sejam efetivamente analisados e julgados pelo STJ, houve, no caso específico, um delay para que o Tribunal Superior enfrentasse a referida teoria.
Mas isso não significa dizer que a tese/teoria seja nova e, muito menos, que o empresariado atento já não tenha feito as adaptações necessárias no seu negócio, de modo a minimizar os impactos que a consolidação dessa tese/teoria pelo STJ pode gerar no seu business.
Sem prejuízo, para as empresas que ainda não se deram conta da existência e da aplicação dessa teoria há mais de anos, ou que, eventualmente, ficaram aguardando o posicionamento mais consolidado do STJ para adaptar as suas políticas comerciais, fica o remark de que em função das recentes decisões proferidas pelo referido órgão (AREsp n° 1.241.259/SP e AREsp nº 1.260.458/SP), não há mais espaço para que o consumidor não seja prontamente atendido e tenha a sua insatisfação resolvida.
Partindo da premissa, obviamente, de que o consumidor não foi o gerador do alegado problema
Fonte: Estadão - 24/07/2018
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