1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Bancos são condenados por compensação indevida de cheque nominal
< Voltar para notícias
1410 pessoas já leram essa notícia  

Bancos são condenados por compensação indevida de cheque nominal

Publicado em 23/07/2018

Justiça de SP concluiu pela falha na prestação de serviços, afirmando que os réus não questionam a ocorrência de estelionato.

A juíza de Direito Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª vara Cível de SP, condenou duas instituições financeiras a restituírem para uma empresa valor indevidamente sacado de sua conta, além do pagamento de indenização por dano material de pouco mais de R$ 60 mil.

No caso, a empresa narrou que os cheques eram nominais ao Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda e destinavam-se ao pagamento de guias de recolhimento de tributos. Contudo, os cheques foram aceitos por uma segunda instituição financeira para depósito em conta de uma empresa correntista dela, e os valores foram sacados daquela conta.

As guias dos tributos a serem pagos receberam autenticações fraudulentas, as quais foram descobertas posteriormente quando a empresa verificou que estava em débito daqueles mesmos tributos.

A juíza de Direito Ana Lúcia considerou que não há questionamento a respeito do depósito e da compensação dos cheques: “A propósito, os réus não questionam a ocorrência de estelionato, apenas fogem da responsabilidade.”

Com relação a um dos bancos, a magistrada concluiu que “foge do razoável” a alegação de que o sacado não tem responsabilidade pelo depósito do cheque, ao argumento de que não tem relação com o favorecido.

“Ora, consoante fluxograma apresentado pelo próprio [...], sobre o caminho seguido até a compensação dos cheques, cabia ao sacado a responsabilidade de pagar ou devolver os títulos e, ao decidir pela compensação e liberação do valor ao banco depositante, falhou na prestação do serviço pela aceitação de cheque nominal sem certificar a regularidade do endosso, especialmente a legitimidade do endossante, como prescreve o art. 39 da lei do cheque.”

E, na mesma linha de raciocínio, concluiu em relação ao segundo réu, “que ao receber o cheque endossado, tinha o mesmo dever de verificar a regularidade do endosso, ao menos quem o havia aposto no verso dos títulos nominais ao Ministério da Previdência Social e da Fazenda. Erro crasso, demonstrando desídia na prestação do serviço”.

Dessa forma, a julgadora apontou que o caso é de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, à luz do art. 14 do CDC: “Nesse cenário, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.”

Assim, acolheu o pedido inicial, cujo valor compreende o montante desviado da conta corrente e os encargos moratórios decorrentes do não pagamento dos tributos em seus vencimentos, cuja autenticação mecânica lançada nas guias era falsa.

O advogado José Manuel Rodrigues Lopez, do escritório Garcia & Keener Advogados, patrocinou a ação.

•    Processo: 1020958-88.2017.8.26.0003

Fonte: migalhas.com.br - 20/07/2018

1410 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas