TJ-SP anula empréstimo consignado vendido por banco a idoso analfabeto
Publicado em 17/07/2018 , por Fernanda Valente
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de empréstimo consignado assinado pelo Itaú BMG com um idoso analfabeto. Por unanimidade, o colegiado condenou o banco a indenizar o idoso em R$ 10 mil e devolver o valor já descontado (R$ 430) em dobro. Para o tribunal, houve má-fé e abuso de vulnerável.
O banco Itaú BMG é uma joint venture (empresa de responsabilidade e controle compartilhados) entre os dois bancos para empréstimos consignados. A RV Soluções Financeiras, a vendedora do produto terceirizada pelo banco, também foi condenada a arcar com a indenização. Contou para a condenação o fato de as testemunhas do contrato serem funcionárias dos bancos envolvidos.
Na petição inicial, o homem, que é idoso e analfabeto, alegou que um funcionário da RV Soluções Financeiras foi até sua casa e o convenceu a firmar contrato de empréstimo de R$ 15 mil, para pagamento em 72 parcelas de R$ 430 cada uma, totalizando R$ 30 mil.
Na ocasião, ele disse que não tinha interesse em contratar o empréstimo e que a forma de agir do vendedor foi “extremamente ardilosa”, pois o fez colocar a digital num "contrato" em branco. Ele tentou desfazer o negócio mas, como não foi atendido, pediu na Justiça a anulação do contrato.
O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, se for verificada a hipossuficiência do consumidor, caberá ao fornecedor ter todas as informações e documentos referentes à prestação de serviço. Esse dever não pode ser repassado ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.
“O próprio banco Itaú, quando lhe foi oportunizada a especificação de prova, inclusive para possível colhimento do depoimento pessoal do autor e das referidas testemunhas instrumentárias, manifestou-se no sentido de que não tinha provas a produzir”, afirmou.
Dessa forma, o tribunal declarou a nulidade da negociação e determinou que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, tendo em vista a má-fé decorrente de abuso de vulnerável.
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Processo 1000578-71.2017.8.26.0673.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/07/2018
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