Construtora e seguradora condenadas a indenizar família afastada de seu apartamento após queda de muro
Publicado em 27/06/2018
Moradores ficaram hospedados em hotel por um mês.
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora e seguradora a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a família afastada de seu apartamento após queda de muro divisório com empreendimento em construção. O valor fixado em primeira instância, de R$ 20 mil, foi reduzido para R$ 10 mil, diante da assistência prestada pela ré aos moradores.
Consta dos autos que houve queda do muro decorrente da construção de empreendimento de responsabilidade da empresa ré, que resultou na morte de um operário e em danos na estrutura do prédio onde reside o autor. Diante da possibilidade de novos desabamentos, a Defesa Civil determinou a evacuação imediata de todos moradores. Por um mês, o requerente e sua família ficaram hospedados pela requerida em hotel e seu animal de estimação, em clínica veterinária.
Para o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Sá Duarte, restou inequívoco que a queda do muro decorreu de erros na obra executada pela apelante e pelos terceiros que contratou para estaqueamento do terreno, evento que não pode ser tido como simples transtorno ou incômodo para o autor e sua família, uma vez que “experimentaram uma série de dificuldades para readequar suas atividades rotineiras”.
Entretanto, o magistrado entendeu que razão assistia à ré em relação à quantia fixada. “A quantia de R$ 20 mil deve mesmo ser reputada excessiva, em conta que as consequências do acidente foram, em parte, minimizadas pela apelante, que hospedou a família do apelado em hotel, realocando-a para próximo da residência e da escola da filha, além de arcar com os gastos extras, inclusive ‘pet shop’ para alojamento do cachorro de estimação. Se tal conduta não afasta o dano moral, serve para minorar os seus efeitos, por isso que se justifica a redução da indenização para R$ 10 mil, quantia que aqui se reputa suficiente para compensar o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado”, escreveu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Eurico Costa Ferrari e Mario Antonio Silveira.
Apelação nº 1012520-79.2016.8.26.0562
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 26/06/2018
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