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Advogado condenado a reparar dano moral, por reter dinheiro de cliente
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Advogado condenado a reparar dano moral, por reter dinheiro de cliente

Publicado em 27/06/2018

A retenção indevida de dinheiro recebido – por advogado - em decorrência de depósito judicial feito pelo Estado do RS, após condenação cível, causa dano moral, reparável financeiramente à ex-cliente.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJRS ao – reformando sentença - condenar o advogado Marcelo Wernz da Cunha (OAB-RS nº 56.400).

Perante a entidade de classe, a situação do advogado é regular. Não há trânsito em julgado da condenação cível.

Para entender o caso

 A servidora pública Patrícia Goulart Rataeski contratou os serviços do advogado Marcelo Wernz da Cunha, para o ajuizamento de ação contra o Estado do RS (proc. nº 001/1.10.0150214-1), referente à política salarial, que foi procedente, ocorrendo a penhora (parcial) de R$ 14.126,64 em contas da Fazenda. A quantia foi levantada pelo advogado, repassando à cliente R$ 8.604,35 – uma retenção, assim, superior a 40%.

 A outorgante sustentou que, sendo os honorários contratados de 20%, “há diferença entre o valor que deveria ser repassado e aquele efetivamente depositado como pagamento”.

 Extrajudicialmente, o advogado – interpelado pela cliente – ponderou que os honorários contratuais teriam sido cobrados com base no valor da causa, considerando o teto da RPV, e não no valor de fato alcançado. Admitiu que, efetivamente, faltariam para a cliente cerca de R$ 10 mil que, uma vez depositados pelo Estado e liberados judicialmente, “seriam integralmente repassado à demandante”.

 Na ação da ex-cliente contra o advogado, este não foi localizado, apesar de várias diligências. Ocorreu, afinal, a citação por edital.

• Não tendo havia contestação, a Defensoria Pública do Estado foi nomeada curadora especial ao réu, tendo apresentado a defesa.

•  Sentença proferida pelo juiz Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou a ação parcialmente procedente. Atendeu, porém, exclusivamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.

• Recurso da autora foi interposto. Provendo a apelação da demandante, a desembargadora relatora Claudia Maria Hardt aumentou a condenação. Condenou o advogado a “restituir à autora a diferença a ser quantificada por mero cálculo aritmético, tão logo obtida a informação junto ao banco do valor efetivamente sacado com o alvará (valor histórico mais rendimentos), bem como R$ 10 mil como reparação por danos morais”.

 A honorária sucumbencial será de 15% sobre o valor da condenação, a ser paga ao advogado Alexandre Saraiva Dexheimer, que atua em nome da autora Patrícia. (Proc. nº 70075743294).

Leia a íntegra da sentença.

Leia a íntegra do acórdão.

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 26/06/2018

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