Metrô deve indenizar usuária por queda em escada molhada
Publicado em 22/06/2018
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF a indenizar usuária, a título de danos morais e materiais, por queda em escada molhada, devido à falta de manutenção dos equipamentos e instalações da empresa.
Segundo a autora, no dia 2/2/2018, após passar pelas catracas da estação do metrô de Águas Claras, escorregou na escada em uma poça de água causada por goteira no teto da estação. Ao cair, torceu o tornozelo direito, o que ocasionou luxações e escoriações. Diante do ocorrido, teve que se deslocar para um hospital e adiar viagem, marcada para o mesmo dia à noite, tendo em vista os preparatórios para o casamento de sua filha.
A autora afirma ainda que os degraus estavam quebrados e não havia qualquer sinalização no momento do acidente. O Metrô, por sua vez, argumenta que a lavagem do chão é prática corriqueira e que não houve abertura de serviços acerca de goteiras. A existência da placa de aviso de piso molhado é objeto de divergência entre as partes, conforme descrito nos autos.
Para a magistrada, no caso em análise, configura-se a responsabilidade civil do Estado, uma vez que “A conduta omissa da ré decorre da falta de manutenção adequada de suas instalações e seus equipamentos, como atestado pela equipe de brigadistas responsáveis pelos primeiros socorros e, ainda, pelo fato de a sinalização apostada no local do acidente estar mal posicionada e ser de difícil visualização”.
Além disso, segundo a juíza, serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de segurança do usuário, conforme § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/95. Logo, "não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ao contrário do que sustenta a ré, a sinalização do local não foi apostada de maneira adequada. No mais, é dever do prestador de serviço público garantir e velar pela segurança dos usuários. Com maior razão em local onde há escadas e se tem a prática corriqueira de passagem corrida pela população para alcançar os vagões nos horários".
A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 575,15, por dano material, conforme comprovado em fatura hospitalar, e em R$ 6 mil, por dano moral, uma vez que a autora teve que desmarcar viagem programada, sofreu lesão que dificultou a locomoção e, ainda, teve prejudicada a participação no casamento de sua filha.
Pje: 0713103-86.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/06/2018
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