Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado
Publicado em 14/06/2018
Os “Mercadinhos São Luiz” foram condenados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um empresário que foi constrangido quando apresentou no caixa da loja uma cédula identificada como falsa. A decisão, do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/06).
O magistrado explicou que um credor de débito, ao receber alguma cédula que presuma ser falsa, pode recusar o recebimento. Entretanto, se for uma empresa, compete a seus funcionários realizarem a diligência adequada para a abordagem do cliente. “Não se mostra razoável que a identificação da cédula se realize em locais públicos, à vista de todos, de modo a se evitar algum constrangimento para a pessoa que forneceu, notadamente porque essa situação de cédula falsa pode não ser do conhecimento do devedor, não podendo haver nenhuma situação de constrangimento”, observou.
O juiz concluiu que o estabelecimento, ao receber a cédula e observar que era falsa, fez abordagem ofensiva. “Penso que a promovida [Mercadinhos São Luiz] realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (abordagem de identificação de cédula falsa no caixa da loja, e não em recinto privativo), resultado danoso (constrangimento causado no cliente pela abordagem pública) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido)”, afirmou.
O CASO
O empresário conta nos autos (0123658-26.2017.8.06.0001) que, no dia 18 de setembro de 2016, ao se dirigir a um dos caixas de pagamento da loja localizada na avenida Barão de Studart, apresentou uma nota de R$ 100,00. Na ocasião, a atendente, simplesmente olhando a cédula e agindo de forma grosseira, recusou o recebimento e disse tratar-se de nota falsa. As pessoas que se encontravam na fila do caixa começaram a ficar inquietas e passaram a olhar para ele. Então o consumidor indagou a atendente sobre o método utilizado para verificar a legalidade da nota, explicando que havia sacado a cédula em terminal de banco. Ele foi informado que não havia um método, mas apenas o aspecto visual.
Outro funcionário checou a nota e também a rejeitou, expressando, em voz alta, que era falsificada.
Diante do constrangimento, o empresário solicitou declaração do estabelecimento sobre a recusa da nota, o que não foi aceito pelo gerente. Assim, o consumidor chamou uma viatura de polícia e abriu uma ocorrência. O cliente informou que situação lhe causou danos morais pelo sofrimento e violação de sua imagem perante um estabelecimento que frequentava quase diariamente, expondo-o a uma imputação criminosa. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça pedindo reparação dos danos morais.
Na contestação, os Mercadinhos São Luiz afirmaram que: as cédulas verdadeiras possuem 12 características de segurança que podem ser auferidos a olho nu, razão pela qual uma eventual ausência ou imperfeição desses elementos autorizam o não recebimento da cédula; a nota deixada pelo cliente não dispõe de muitos elementos de segurança que deveriam constar nela, como marca d’água e microimpressões; treina os funcionários constantemente e a recusa pela empresa foi legítima, não havendo que se falar em ocorrência de dano passível de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que os Mercadinhos São Luiz deveriam ter encaminhado o consumidor a uma sala privativa e repassado, educadamente, a informação de que o dinheiro que estava sendo ofertado possuía vários sinais de falsidade que havia identificado, de modo a proporcionar, ao portador, o direito de se dirigir a quem lhe entregou aquela nota para eventual ressarcimento.
Mas, ao contrário disso, o magistrado constatou que toda a abordagem foi feita na fila do caixa, com a presença também do gerente, onde todos os funcionários “se preocuparam, tão somente, em demonstrar que eram capazes de identificar o aspecto da falsidade da cártula, não havendo nenhuma prudência quanto a imagem do requerente [consumidor] perante a todos que o cercavam”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2018
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